Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR FRANCELICIO
RÉU: IRINEO ANTONIO BENETTI
RÉU: DORVALINA MARIA ROGLIO
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: CLAUDIA ROGLIO
RÉU: IVAN JOSÉ BENETTI (Sucessor)
RÉU: IRONILSE MARIA BENETTI
RÉU: ADELINA CARMELINA BENETTI (Sucessão) Local: Caxias do Sul Data: 25/07/2024 EDITAL Nº 10064158567 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré IRINEO ANTONIO BENETTI, CPF: 39140482049, IVAN JOSÉ BENETTI, IRONILSE MARIA BENETTI, CPF: 25822640087 e SUCESSÃO ADELINA CARMELINA BENETTI, CPF: 59159367091, representada pelos réus anteriores (Irineo, Ivan e Ironilse), que a ação acima identificada foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme dispositivo abaixo. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por OSCAR FRANCELICIO contra IRINEO ANTONIO BENETTI, DORVALINA MARIA ROGLIO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CLAUDIA ROGLIO, IVAN JOSÉ BENETTI, IRONILSE MARIA BENETTI e ADELINA CARMELINA BENETTI, para condenar os requeridos Irineo e Sucessão de Adelina, representados por Ivan e Ironilse, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.424,92, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do orçamento, com incidência de juros de mora de 12% ao ano, desde o evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus Irineo e Sucessão de Adelina ao pagamento de 60% das custas e o autor ao pagamento de 40% do valor. Ainda, condeno os demandados Irineo e Sucessão de Adelina ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, consistente em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 para o patrono da ré Porto Seguro e para o patrono das rés Cláudia e Dorvalina, conforme art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, e para as demandadas Claudia e Dorvalina em razão da gratuidade que ora
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007433-80.2020.8.21.0010/RS defiro. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Intime-se. Transitada em julgado, baixe-se. Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA BAMPI, Juíza de Direito, em 20/3/2024." Caxias do Sul, 25 de Julho de 2024. SERVIDOR: GABRIEL VITORIA DE ANDRADES. JUIZ(A): CLAUDIA BAMPI.