Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LIANI ZIMMER
EXECUTADO: CALÇADOS JUSCHEY LTDA
EXECUTADO: EDIR ZIMMER Local: Sapiranga Data: 02/08/2024 EDITAL Nº 10064727032 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga INTIMAÇÃO da parte ré LIANI ZIMMER, CPF: 69431396068, CALÇADOS JUSCHEY LTDA, CNPJ: 94058450000189 e EDIR ZIMMER, CPF: 23971630049 que a ação acima identificada foi
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000567-74.2003.8.21.0132/RS
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO contra LIANI ZIMMER, CALÇADOS JUSCHEY LTDA e EDIR ZIMMER. A parte exequente postulou a extinção da presente execução, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.Brevemente relatado, passo a decidir.Para que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a presença concomitante de dois requisitos: (a) inércia imputável à Fazenda Pública e, (b) decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da data da verificação de algum dos marcos interruptivos previstos no art. 174 do Código de Tributário Nacional. No caso da presente execução fiscal, a prescrição foi interrompida com a determinação da citação em 11/09/1998 (pág. 14, evento 3, PROCJUDIC1).Cabe ressaltar que, da análise dos autos, desde que determinada a citação, não foram procedidas medidas suficientes pelo credor para satisfazer o seu crédito.Portanto, o fato de o credor realizar diligências na localização do devedor ou de bens não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, uma vez que este não pode ser cobrado indefinidamente. No ponto, gizo que a presente demanda busca a satisfação do crédito há mais de vinte anos, sem qualquer providência com resultado útil.Portanto, considerando que transcorrido o prazo sem a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.À luz do acima exposto, e considerando o postulado pela parte exequente (evento 24, PET1), reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 924, inciso V, e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.Tendo em vista que não foi realizada nenhuma restrição de bens do executado, torna-se desnecessária qualquer liberação.Publicação, registro e intimações agendadas no sistema.Oportunamente, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Sapiranga, 2 de Agosto de 2024. SERVIDOR: ALINE NUNES D ANDREA. JUIZ(A): LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO.