Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELVINO JOAO BUCHNER
RÉU: VALTEMIR LUIZ ALEGRANZZI
RÉU: ROSANGELA THOMAZ DA SILVA
RÉU: MARILI ZAGO
RÉU: JOAO BAPTISTA CORTEANA
RÉU: FELICE ZAGO
RÉU: RUBEN EUGENIO MATHIAS Local: Santo Ângelo Data: 07/08/2024 EDITAL Nº 10065066182 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo INTIMAÇÃO da parte ré VALTEMIR LUIZ ALEGRANZZI, CPF: 28333551068, ROSANGELA THOMAZ DA SILVA, CPF: 40668061049, MARILI ZAGO, CPF: 37638041020, JOAO BAPTISTA CORTEANA, CPF: 05891370000, FELICE ZAGO, CPF: 70263981053 e RUBEN EUGENIO MATHIAS, CPF: 05756200053 que a ação acima identificada: 1) com relação aos réus VALTEMIR LUIZ ALEGRANZZI, JOAO BAPTISTA CORTEANA e RUBEN EUGENIO MATHIAS, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam. Por consequência, resta condenado o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ilegítima, os quais fixo em R$ 1.412,00, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §8º, do CPC, levando em consideração a natureza e o resultado da ação, bem como o trabalho desenvolvido. Suspensa, porém, a exigibilidade, ante a AJG deferida ao autor; 2) com relação ao pedido de demarcação, JULGOU EXTINTO o feito ajuizado por SELVINO JOAO BUCHNER, forte no no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3) ao mais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SELVINO JOAO BUCHNER, para o fim de CONDENAR a ré ROSANGELA THOMAZ DA SILVA a pagar a indenização pela ocupação indevida da fração arrematada pelo autor, desde a citação até o efetivo apossamento pelo autor, em montante compatível com o arrendamento da área, a ser apurada em liquidação de sentença, abatido o montante correspondente aos custos da lavoura. Por consequência, ante a sucumbência recíproca, resta condenado o autor ao pagamento de mais 40% das custas e despesas processuais (totalizando 60%), sendo o restante (40%) devido pela ré Rosangela. O autor vai condenado, ainda, ao pagamento de honorários aos advogados da ré Rosangela, os quais fixo em R$ 1.412,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A ré Rosangela vai condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, os quais fixo em R$ 1.412,00, consoante os parâmetros já citados. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em relação ao autor, deverá permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Santo Ângelo, 7 de Agosto de 2024. SERVIDOR: RUDIMAR DE CARLI. JUIZ(A): MARTA MARTINS MOREIRA.
Edital 80 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000433-45.2015.8.21.0029/RS