Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA
RÉU: JOSE RODRIGUES 01179280032 Local: Nonoai Data: 02/08/2024 EDITAL Nº 10064689067 Edital de Intimação Prazo do Edital: 30(TRINTA) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai INTIMAÇÃO da parte ré JOSE RODRIGUES 01179280032, CNPJ: 24416701000174 que a ação acima identificada foi prolatada a seguinte decisão:
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5000565-97.2022.8.21.0113/RS
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo PEDRA AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em face de JOSE RODRIGUES 01179280032. A parte ré foi citada no evento 22, CERTGM1, sem apresentação de embargos ou notícia de pagamento. Posteriormente, o feito foi suspenso em face do parcelamento do débito (evento 28, DESPADEC1). No evento 32, PET1 o autor comunicou que o parcelamento não foi integralmente adimplido, restando saldo remanescente, postulando pelo prosseguimento do feito e constituição do título. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. 1. Não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis (CPC, art. 701, §2º), o título executivo judicial. 2. Consoante entendimento do Egrégio STJ, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator, julgado em 07/02/2023) (grifei) (sublinhei) Como se vê, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica. Sendo assim, publique-se a presente sentença no DJE. 3. Consigna-se que nos termos do Ofício Circular nº 77/2019-CJG, o cumprimento da sentença deverá tramitar com novo número de processo, cabendo ao advogado distribuir a fase de cumprimento de sentença, vinculando-a ao número do processo de conhecimento e recolhendo as custas correspondentes. 4. Decorrido o prazo em branco, arquive-se, com baixa. Diligências legais. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Nonoai, 2 de Agosto de 2024. SERVIDOR: ELISSON MARTINS RODRIGUES. JUIZ(A): MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA.