Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA PINTO ALLGAYER
RÉU: ALESSANDRO ALFREDO KNOBLOCH Local: Igrejinha Data: 13/08/2024 EDITAL Nº 10065388574 Edital de Intimação Prazo do Edital: 30 DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha INTIMAÇÃO da parte ré ALESSANDRO ALFREDO KNOBLOCH, CPF: 99588560004 que a ação acima identificada foi: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos do processo nº 50003227120198210142, por LUCIANA PINTO ALLGAYER em desfavor de ALESSANDRO ALFREDO KNOBLOCH, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:i) declarar ineficaz o negócio jurídico firmado entre as partes;ii) determinar às partes o retorno status quo ante, devendo o requerido ALESSANDRO devolver o reboque da autora que recebeu no negócio, placas IOQ7755, assim como o valor de R$ 14.520,00, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A autora sucumbiu em parte do pedido. Assim sendo, condeno-a ao pagamento de 30% das custas processuais. A exigibilidade fica suspensa, pois a requerente litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária (evento 3). Ainda, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais, e honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, os quais fixo em R$ 15% do valor da condenação, em razão do trabalho desempenhado e da natureza da demanda, conforme critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, nos autos da ação de busca e apreensão, nº 50008665920198210142, mantenho a antecipação de tutela (evento 4), e, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON RODRIGO MAUSA em desfavor de ALESSANDRO ALFREDO KNOBLOCH e LUCIANA PINTO ALLGAYER para determinar a busca e apreensão do reboque placas IXQ9119 em favor do autor.Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Ainda, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do ajuizamento da demanda (Súm. 14 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Exigibilidade fica suspensa em relação à requerida LUCIANA, porquanto
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000322-71.2019.8.21.0142/RS defiro-lhe a Justiça Gratuita...". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Igrejinha, 13 de Agosto de 2024. SERVIDOR: CLARICE LOCATELLI MENEZES. JUIZ(A): RENATA DUMONT PEIXOTO LIMA.