Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ABEL POERSCH
RÉU: CRISTIANO DA ROSA
RÉU: CRISTIANO DA ROSA REFILLAR Local: Caxias do Sul Data: 20/08/2024 EDITAL Nº 10065821829 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré CRISTIANO DA ROSA, CPF: 01204263078 e CRISTIANO DA ROSA REFILLAR, CNPJ: 23068287000197 da decretação da revelia e de que a ação acima identificada foi julgada conforme sentença que segue transcrita:(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUIS ABEL POERSCH contra CRISTIANO DA ROSA e CRISTIANO DA ROSA REFILLAR, para:a) DECLARAR a inexigibilidade do crédito representado pelos cheques 000166 a 000168 emitidos pelo autor em favor dos réus; eb) CONDENAR os réus no pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 18.900,00, a ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Com a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 ao autor e 2/3 aos réus. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Caxias do Sul, 20 de Agosto de 2024. SERVIDOR: MICHELA MARQUES CARVALHO. JUIZ(A): CARLOS FREDERICO FINGER.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001613-85.2017.8.21.0010/RS REFILLAR Local: Caxias do Sul Data: 20/08/2024 EDITAL Nº 10065821829 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré CRISTIANO DA ROSA, CPF: 01204263078 e CRISTIANO DA ROSA REFILLAR, CNPJ: 23068287000197 da decretação da revelia e de que a ação acima identificada foi julgada conforme sentença que segue transcrita:(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUIS ABEL POERSCH contra CRISTIANO DA ROSA e CRISTIANO DA ROSA REFILLAR, para:a) DECLARAR a inexigibilidade do crédito representado pelos cheques 000166 a 000168 emitidos pelo autor em favor dos réus; eb) CONDENAR os réus no pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 18.900,00, a ser corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Com a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 ao autor e 2/3 aos réus. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Caxias do Sul, 20 de Agosto de 2024. SERVIDOR: MICHELA MARQUES CARVALHO. JUIZ(A): CARLOS FREDERICO FINGER.