Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO QUOS
EXECUTADO: PCU FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Local: Caxias do Sul Data: 21/08/2024 EDITAL Nº 10066010306 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré PCU FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 28052966000191 que a ação acima identificada foi: "HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta execução, com fincas no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de isenção das custas processuais, nos termos do com fulcro no art. 90, § 3º do CPC, conforme requerido, uma vez que se trata de execução, a parte executada suportará as despesas processuais em sentido amplo ([…] as despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. ARENHARDT, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), observada eventual suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça. - Das constrições: Tendo em vista a extinção da presente execução e a realização de averbação premonitória no veículo placa IZE4I83 (Evento 12, COMP2), cabe à parte exequente efetuar a retirada da constrição. - De eventual descumprimento: Havendo o descumprimento do acordo entabulado, deverá a parte interessada deflagrar a respectiva fase de cumprimento de sentença, de forma autônoma, no eproc, assim se observando o disposto no Ofício-Circular n.º 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 Da expedição de alvará O acordo foi entabulado possuindo como uma de suas cláusulas a expedição de alvará automatizado dos valores depositados nos autos, conforme excerto (Evento 95, ACORDO2): Entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista, na data da assinatura do presente termo, e o saldo de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) em 01 (uma) parcela, que será quitada através de expedição de alvará automatizado e/ou eletrônico (DOC/TED) de levantamento de valores depositados nos autos da presente ação, bem como seus rendimentos, para o banco 237, agência 4040, conta corrente 1-9, CNPJ 60.746.948/000-1-12 em nome de Bradesco S/A, com vencimento em 07/10/2024, 03 (três) meses. Assim, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como seus rendimentos, conforme dados da conta bancária acima informada. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Considerando que a parte executada não possui procurador cadastrado nos autos, publique-se a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimação eletrônica". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Caxias do Sul, 21 de Agosto de 2024. SERVIDOR: DEMIAN DINIZ DA COSTA. JUIZ(A): VANESSA LILIAN DA LUZ.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035444-51.2022.8.21.0010/RS