Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAO LEO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EMBARGANTE: OLESIO LUIZ CAMILLO
EMBARGANTE: MARISA BECKER CAMILLO
EMBARGANTE: MARCIO ROBERTO CAMILLO
EMBARGANTE: CAMILLO TRANSPORTES LTDA - ME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS Local: São Leopoldo Data: 28/08/2024 EDITAL Nº 10066511621 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo INTIMAÇÃO da parte ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ: 91586982000109 que a ação acima identificada foi julgada nos seguintes termos: "Vistos.
Edital 80 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005884-68.2017.8.21.0033/RS
Trata-se de embargos à execução ajuizados por SAO LEO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, OLESIO LUIZ CAMILLO, MARISA BECKER CAMILLO, MARCIO ROBERTO CAMILLO e CAMILLO TRANSPORTES LTDA - ME em face do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS. Devidamente intimada a regularizar a sua representação processual (evento 32, CERT1, evento 33, CERT1, e evento 34, CERT1), a parte embargante não cumpriu a determinação de regularização da representação processual do polo ativo da demanda. Destarte, ante a inércia da parte demandante em cumprir as determinações deste juízo, constato a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar extinção do feito, conforme dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC. Desta forma, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (índice de correção: IGP-M), conforme dispõe o art. 85, § 2°, do CPC. Em virtude da inexistência de patrono em favor da parte embargante, PUBLIQUE-SE a presente decisão, por meio de edital, tendo em vista o disposto no art. 346, caput, do CPC, nos termos do Recurso Especial nº 1951656/RS. Ressalto, por oportuno, que é inaplicável ao presente caso o disposto no art. 5°, da Lei nº 11.419/2006, porquanto esse dispositivo se refere apenas a quem efetuar o cadastro eletrônico, na forma do art. 2°, da referida legislação. Intime-se. Após, arquive-se. Diligências legais.". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. São Leopoldo, 28 de Agosto de 2024. SERVIDOR: TIAGO DOS SANTOS FENALTI. JUIZ(A): FERNANDA PINHEIRO TRACTENBERG.