Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS AFFONSO MOREIRA
RÉU: JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA Local: Passo Fundo Data: 05/09/2024 EDITAL Nº 10067054072 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo INTIMAÇÃO da parte ré JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA, CPF: 62294865049 que a ação acima identificada foi "
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031148-50.2022.8.21.0021/RS
Vistos.Recebo os embargos de declaração do evento 26.1, pois tempestivos. Com razão a parte embargante.Diante disso, os embargos de declaração vão acolhidos para o fim de se modificar o dispositivo sentencial, bem como para determinar a sua publicação no Diário da Justiça, conforme adiante vai explicitado.A corrigir o erro material no dispositivo, o parágrafo principal do mesmo passa a constar da sentença na forma abaixo destacada:(...)Isto posto, confirmo a tutela provisória deferida no ev. 3 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LUIZ CARLOS AFFONSO MOREIRA contra JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato e até o efetivo pagamento.(...) Outrossim, nos casos de revelia sem a nomeação de advogado pela revel, acerca da necessidade de publicação da sentença no Diário da Justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado vai ao encontro do referido pela parte ora embargante. Veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULAR PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO REVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a anterior redação do Código de Processo Civil (art. 322), tinha o entendimento de que os prazos contra o réu revel sem advogado constituído nos autos corriam a partir da publicação em cartório de cada ato decisório - equivalente à juntada da decisão aos autos -, pelo que não havia necessidade de publicação na imprensa oficial (v.g., AgRg no AREsp 344.016/RJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/11/2014). Por sua vez, o Código de Processo Civil em vigor alterou completamente essa dinâmica - regra de intimação do revel sem advogado constituído nos autos -, com o objetivo de preservar os princípios do contraditório e da publicidade dos atos jurisdicionais. Nesse particular, dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil a respeito da necessidade de publicação dos atos decisórios em órgão oficial, já que servirão de marco para a fluência dos prazos contra o revel. Sendo assim, com base nessa "nova" regra firmada, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, a fim de que seja iniciado o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente, consequentemente, a mera publicação em cartório. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos (REsp n. 1.951.656/RS). Em alinhamento a esse raciocínio, foi editado o Ofício-Circular n. 002/2023, por meio da Direção Judiciária, no sentido de que deveria ocorrer a intimação por edital em relação aos processos em que o réu fosse considerado revel - e não mais simplesmente mero apontamento no sistema e-proc, que, aliás, não foi sequer usado para promover as intimações da parte ré a respeito dos atos processuais produzidos. Atualmente, foi editada a Recomendação 36/2024-CGJ, em 11/06/2024, de modo a ser promovido o enquadramento conforme o REsp n. 1.951.656/RS - antes acima -, de maneira que: "As intimações de réus revéis sem procurador cadastrado no processo deverão ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)". Pelo exposto, insuperável a renovação dos atos processuais subsequentes à decisão que decretou a revelia da parte ré, o que não importa renovação do prazo contestacional, tampouco levantamento da revelia, mas possibilita a intervenção, principalmente no que diz com a produção de provas, na forma do art. 346, § único, do Código de Processo Civil. Desconstituição da sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003689420228210129, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2024)Portanto, a sentença em referência, com a modificação aqui estabelecida, deverá ser veiculada no Diário da Justiça eletrônico, a atender a exigência legal e prevenir o surgimento de nulidade. Intimem-se e publique-se nesses termos.". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Passo Fundo, 5 de Setembro de 2024. SERVIDOR: CASSANDRA SANTOS COFFY. JUIZ(A): DIEGO DIEL BARTH.