Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: HELENA GLACI MARIA BAUERMANN (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTNS, PORQUANTO O ART. 34 DA LEF PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES AO PRÓPRIO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. SÚMULA 28 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS contra a sentença (evento 46.1) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de AYRES CORREA ESCOTO e HELENA GLACI MARIA BAUERMANN, nos seguintes termos: Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Em suas razões (evento 49.1), elabora relato dos fatos e sustenta descaber a extinção da execução com base no Tema 1.184/STF, pois inaplicável em relação aos processos em curso, além de estarem preenchidos os requisitos para ajuizamento do feito, especialmente diante da existência de lei geral de parcelamento e da dispensa do prévio protesto no caso. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado. É o relatório. 2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, III, do CPC, ?Incumbe ao relator: [...] III ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.? Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que for manifestamente inadmissível. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Há questão prejudicial a ser analisada, no tocante à adequação da via recursal eleita pelo Município. Com efeito, é caso de não conhecer da presente apelação, porquanto interposta contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de modo que são cabíveis embargos infringentes ao próprio magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 34 da LEF. A aplicação do art. 34 da LEF foi referendada, independentemente do fundamento da sentença, pelo Órgão Especial desta Corte, que sumulou o entendimento nos seguintes termos: Súmula 28: Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença? (Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827. Órgão Especial). ?Outrossim, a questão foi definida pelo e. STJ no julgamento do Resp 1.168.625/MG, processado no rito do art. 543-C do CPC/73, sob o fundamento de que o objetivo da norma "é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário." No caso em apreço, o valor da execução é de R$ 876,06 (evento 3.1), enquanto o equivalente a 50 ORTN na data do ajuizamento (05/10/2016) era de R$ 925,09, consoante tabela fornecida pela contadoria deste Tribunal, descabendo a interposição de apelo nessa situação. No mote: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. ADMITE-SE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA SUPERAR, À DATA DA PROPOSITURA, 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL ? ORTN, CONSOANTE NORMA CONTEMPLADA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. PARA A HIPÓTESE DE SER INFERIOR, SÓ SERÃO ADMITIDOS EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. RESP 1168625/MG, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. SÚMULA 28 DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO(Apelação Cível, Nº 50122494720198210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VISTORIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN´s. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nas execuções fiscais e nos respectivos embargos cujo valor é igual ou inferior ao estabelecido no art. 34, caput, da Lei 6.830/80, só se admitem embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa. Hipótese em que o valor da execução se mostra inferior ao referido limite legal. Atualização do montante de acordo com a decisão proferida por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50006587420088210073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN?S. NÃO CABIMENTO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A 50 ORTN?S NO MOMENTO DA PROPOSITURA, SOMENTE É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52989489220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 21-11-2023) E do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso.II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021.IV - Recurso especial improvido.(AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 3. Isso posto, em decisão monocrática, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 05 de novembro de 2024.