Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LUIS AUGUSTO PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO Fica o réu intimado de todo teor da sentença abaixo transcrita: TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que, apregoadas as partes, compareceu à parte autora acompanhada de seu procurador, o Dr. Wilian Soares de Lima OAB/RS 109.825, cujas identidades foram comprovadas documentalmente, ausente o réu. Iniciou-se a oitiva da informante Ana Cláudia Gonçalves Fagundes (CPF: 471.897.970-68), arrolada pelo autor, identidade comprovada. Ausente a testemunha Radames Nunes Lopes. O autor insistiu na oitiva da testemunha, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo, forte no art. 455, §1º, do CPC, porquanto não houve a juntada tempestiva da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não havendo mais provas a produzir, desistindo as partes todas das demais antes requeridas, declaro encerrada a instrução. Houve alegações finais remissivas. Sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por ADÃO AVELINO SEVERO em face de LUIS AUGUSTO PEREIRA, no qual relata que no dia 23 de agosto de 2013 a parte autora vendeu veículo automotor, marca VW, modelo Parati, 16V, ano 1999, placa IIW 6662, Chassi n° 9BWZZZ374XT079219, para o réu. Esclareceu que as partes acordaram, de forma verbal, que para efetuar o pagamento do valor das parcelas, o réu deveria quitar as prestações referentes ao financiamento realizado para a aquisição do veículo negociado. Destaca que, no caso de descumprimento, o inadimplente deveria entregar o veículo IIW 6662 e o que fora dado de entrada. Refere que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação. Pediu a entrega do veículo automotor, marca VW, modelo Parati, 16V, ano 1999, placa IIW 6662, Chassi n° 9BWZZZ374XT079219; a condenação do réu ao pagamento das parcelas que estão em atraso, incluindo eventuais juros e correção monetária, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00. Discorreu sobre o direito aplicável. Pugnou pela procedência dos pedidos (evento 1, INIC1). Juntou documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1). Citado, o réu não contestou a inicial (evento 23, AR1). Decretada a revelia do réu (evento 29, DESPADEC1). A parte autora pediu a produção de prova oral (evento 32, PET1). Nesta data, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a informante Ana Cláudia Gonçalves Fagundes. Feitas alegações remissivas. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte autora. Como decidido, incidem os efeitos da revelia material, porque deixou de contestar o feito. Assim, tomo por verdadeiros os fatos alegados na inicial, especialmente porque, além do efeito material da revelia, a narrativa inicial foi corroborada pela informante ouvida em Juízo. De fato, tenho que o que fora produzido indica que a autora firmou, 23 de agosto de 2013, contrato de compra e venda com a parte ré, tendo o objeto o veículo automotor, marca VW, modelo Parati, 16V, ano 1999, placa IIW 6662, Chassi n° 9BWZZZ374XT079219, de propriedade da autora, contudo alienado fiduciariamente à OMNI Financeira (evento 1, OUT4). Tendo ocorrido o inadimplemento das parcelas (evento 1, OUT5), em desconformidade com o acordado entre as partes, merece acolhimento a pretensão de obrigação de fazer, no sentido de que o réu quite as parcelas em aberto, ressarcindo, eventualmente, o autor por aquelas por ele quitadas após a firmação do negócio jurídico. Assim, merece acolhida os pedidos autorais de compelir o demandado LUIS AUGUSTO PEREIRA a realizar a atualização dos pagamentos junto à OMNI Financeira, bem como a devolver o veículo objeto do negócio. Por sua vez, o dano moral, por sua vez, decorre da situação posta, ou seja, deflui in re ipsa, já que a atitude perpetrada pelo demandado, por si só, merece ser tomada como afrontosa e deve ser sancionada. A fixação do dano moral, na hipótese, deve atentar às funções compensatórias e punitivas desse tipo de responsabilidade, não podendo servir de instrumento para enriquecimento injustificado da vítima. Assim, tomando em consideração os aspectos até então assentados, tenho que o valor da indenização deve ser estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da presente decisão. Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO AVELINO SEVERO, a fim de condenar o réu LUIS AUGUSTO PEREIRA a: a) realizar a atualização dos pagamentos junto a OMNI Financeira, mais correção e juros; b) realizar a devolução do veículo automotor, marca VW, modelo Parati, 16V, ano 1999, placa IIW 6662, Chassi n° 9BWZZZ374XT079219; e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora na ordem de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da presente decisão, conforme entendimento recente consagrado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 903258. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença publicada em audiência. Intimada, a parte autora renunciou ao prazo recursal. Declarado o trânsito em julgado da sentença. Nos termos do ofício-circular 65/20190-CGJ, está dispensada a gravação de audiências no sistema DRS em CD ou outra mídia. As partes, incluindo advogados vinculados ao processo, poderão obter a gravação do depoimento colhido na forma audiovisual pelo seguinte procedimento: ?Portal do Processo Eletrônico (PPE) ? Usuários externos ? consultar o processo e visualizar audiência?. De tudo foi feito registro através dos sistemas WEBEX e DRS. Presentes intimados. Nada mais. Eu, Maria Eduarda Dias de Oliveira, sob ordem do escrivão, lavrei o presente