MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 9.504,17
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
MATHEUS RIBEIRO SALGADO
Reu
MATHEUS RIBEIRO SALGADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ROBERTO JERONYMO
OAB/SP 296142·CPF·Representa: Autor
TEREZINHA MARIA VARELA
OAB/SP 226005·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Distribuído - Processo Administrativo Número: 52693858220258217000/TJRS
10/09/2025, 20:29
Remetidos os Autos - Custas - POA02CVRA -> CCALC
31/07/2025, 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MATHEUS RIBEIRO SALGADO - EXCLUÍDA
31/07/2025, 12:40
Remetidos os Autos - CCALC -> POA02CVRA
30/07/2025, 20:13
Remetidos os Autos - Custas - POA02CVRA -> CCALC
26/05/2025, 15:43
Redistribuído por remanejamento de acervo - (POA01CVRA2J para POA02CVRA1J) - Motivo: Ato nº 060/2025-CGJ
14/04/2025, 15:58
Remetidos os Autos - Custas - POA01CVRA -> CCALC
04/04/2025, 15:25
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
04/04/2025, 15:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
25/01/2025, 00:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
05/12/2024, 00:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
28/11/2024, 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
10/11/2024, 23:59
Publicação da Sentença - no dia 04/11/2024
04/11/2024, 02:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 01/11/2024
01/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MATHEUS RIBEIRO SALGADO SENTENÇA
80 - MONITÓRIA Nº 5000239-51.2012.8.21.2001/RS
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos por MATHEUS RIBEIRO SALGADO contra INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA. Diante do resultado do julgamento, deve a parte ré arcar com as despesas processuais já comprovadas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte autora as despesas por ela antecipadas, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.