Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: BENONE GOMES CORREA
DESPACHO/DECISÃO 1 Da validade da citação Observo que o MANDADO foi recebido pessoalmente pelo réu BENONE GOMES CORREA (evento 27, DOC1), ainda que por meio telemático, de modo que válida a citação. 2 Da revelia Pois bem, devidamente citada a parte ré, quedou-se silente. Decreto, pois, a revelia do réu BENONE GOMES CORREA. 2.1 Dos efeitos materiais da revelia A revelia não acarreta, por si só, a procedência do pedido, presente o disposto nos incisos I a IV do artigo 345 do CPC/15. Sobre o tema, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. [...](AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. [...]2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes. [...](AgInt no REsp 1816726/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) 2.2 Dos efeitos processuais da revelia Aplico, por outro lado, os efeitos processuais da revelia, na forma do art. 346 do CPC/15. Ou seja, presente a revelia e ausente procurador constituído nos autos, as intimações fluirão da data de publicação do ato decisório, os quais deverão ser publicados em órgão oficial, conforme art. 346 do CPC e Recomendação 24/2023-CGJ. Destaco que, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.951.656/RS), "ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário". Dessa forma, consoante a orientação da Resolução nº 1430/2022-COMAG c/c art. 257, III do CPC, determino a intimação da parte ré através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com o prazo de 20 dias. Registro que nas cartas e mandados de citação expedidas em processos que tramitam no sistema EPROC, consta o meio de acesso aos autos, com transcrição do link respectivo e fornecimento de chave de acesso. Ou seja, a parte ré revel tem pleno acesso aos autos. A parte ré, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produção de provas, desde que se faça representar nos autos, se assim entender (parágrafo único do art. 346 e art. 349 ambos do CPC/15). 3 Das provas Ante todo o exposto, intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Como exposto, a parte ré deverá ser intimada por publicação da decisão no DJEN. Advirta-se a ambas que pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do Novo Código de Processo Civil), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Prazo: 15 (quinze) dias, devendo ser observada eventual dobra legal (art. 180, 183 e 186 do CPC/15). 4 Da gratuidade de justiça Para fins de analise do pedido de Gratuidade da Justiça, na forma do art. 99, §2° do CPC/15 deverá GILMAR BRAGA RODRIGUES juntar aos autos comprovante de rendimentos e cópia integral de sua declaração de imposto de renda. Caso não seja declarante de renda, comprovante de que não consta declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal e de regularidade do CPF, ambos disponíveis no site da Receita Federal. 5 Na sequência, retornem os autos conclusos.