Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCEMAR BARBOSA DOS SANTOS
AUTOR: DAIANA DEBORA BOFF
RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA
RÉU: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA
RÉU: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Local: Caxias do Sul Data: 12/11/2024 EDITAL Nº 10071830810 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 19047764000160, que a ação acima identificada foi julgada conforme dispositivo abaixo transcrito. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Dispositivo da sentença: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOCEMAR BARBOSA DOS SANTOS e DAIANA DÉBORA BOFF na ação indenizatória ajuizada em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S/A CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA., URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. e BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para rescindir a contratação havida entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 20.958,00 (vinte mil novecentos e cinquenta e oito reais) por eles investido, a ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do desembolso (20/05/2019), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até a entrada em vigor do § 1º do art. 406 do CC (28/08/2024), a partir de quando deverá ser aplicada a taxa Selic deduzido o IPCA. Deverão ser descontados da condenação eventuais valores já resgatados na via administrativa, desde o início da contratação. Sucumbentes em parte maior, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao procurador dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da ação e sua importância, a sua pouca complexidade e a repetitividade das questões debatidas, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do feito. Outrossim, condeno os autores ao pagamento do restante das despesas do processo, assim como ao pagamento de honorários ao procurador das rés S.A. Capital, Urpay e BRI Group, que vão fixados em 10% do valor que decaiu, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, considerando os mesmos critérios acima referidos. O valor dos honorários de sucumbência devidos ao procurador das rés Urpay e BRI Group deverão ser depositados em favor do FADEP. A exigibilidade dos ônus de sucumbência impostos aos autores ficará suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. (...)" Caxias do Sul, 12 de Novembro de 2024. SERVIDOR: MARCOS FELIPE GRAWER. JUIZ(A): LUCIANA FEDRIZZI RIZZON.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013252-32.2019.8.21.0010/RS