Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
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2026
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Retirada a restrição veicular de circulação (restrição total) pelo sistema RENAJUD.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RSAUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)SENTENÇA
HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Conclusão
Petição
Documento
Comunicação eletrônica
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Remessa
Distribuição
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo plantão, visto que não houve demonstração da excepcionalidade da situação e da urgência da medida.
Intime-se.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a suspensão do processo, conforme requer a parte autora.
Após o decurso do prazo, intime-se para dizer acerca do prosseguimento do feito.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Inserida a restrição veicular de circulação (restrição total) pelo sistema RENAJUD.
INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou se pretende a conversão em ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000463-51.2026.8.21.0011/RS
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. HÁ prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. HÁ prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
(c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a),
c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;
(d) Contestado o feito,
d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;
d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
2. Sem a apreensão do veículo,
(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;
(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;
b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.
(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
3. Outras disposições,
(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;
(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;
(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:
c.1. a ordem de arrombamento do veículo, quando necessário, onde se encontrar; e dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados, exclusivamente no endereço indicado no mandado;
c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação. Em caso de necessidade de arrombamento de domicílio em local diverso do indicado no mandado, deverá o oficial de justiça certificar, informando a nova localização para expedição de novo mandado para o endereço indicado;
c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88.
c.4. a requisição e o acompanhamento de força policial, sempre que o Oficial de Justiça constatar, após diligências, ser indispensável ao cumprimento da medida.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais