Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000930-33.2026.8.21.0107/RS
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. HÁ prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. HÁ prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
(c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a),
c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
