Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002175-43.2022.8.21.0132/RS
REQUERENTE: VERA LUCIA FRITSCHADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO VOLKART (OAB RS095034)REQUERIDO: COOPERNOVA, COOPERATIVA DE PRODUCAO, TRABALHO E HABITACAO LTDAADVOGADO(A): PALOMA DA ROSA FAPPI (OAB RS120632)ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de prorrogação do prazo para distribuição da carta precatória de intimação do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), formulado pela ré COOPERNOVA (evento 137, PET1), concedendo derradeiros 15 dias para comprovar nos autos a distribuição.
Rejeito a impugnação da parte autora (evento 143, PET1), uma vez que referido prazo não possui natureza peremptória, admitindo prorrogação a critério do juiz da causa.
Nesse ponto, consigno ter sido a própria autora quem deu causa à diligência complementar em questão, por não ter cumprido seu ônus processual de instruir adequadamente a petição inicial com a correta identificação da cooperativa responsável pela implementação do Loteamento Residencial Porto Verde, não ter juntado a matrícula correta do imóvel atingido pela servidão que pretende restabelecer (matrícula nºs 22.344 e 22.346), documentos esses que, por serem indispensáveis à proprositura da ação (art. 320, CPC) deveriam ter acompanhado a petição inicial e, por consequência, promover a intimação do credor fiduciário.
Registro que a intimação do credor fiduciário não é diligência procrastinatória. A autora pretende, resumidamente, ver restabelecida servidão de passagem sobre um imóvel alienado fiduciariamente, circunstância que, se efetivada, acarretará inevitável interferência na garantia real que detém o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), ainda que não venha a ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva argudia pela ré COOPERNOVA. Do contrário, eventual sentença que favoreça a autora não poderrá ser oponível a terceiros que não participaram da lide.
Assim, competindo ao juiz da causa sanear os vícios processuais identificados no curso da lide (art. 139, IX, do CPC), tal como se verifica na hipótese, a intimação prévia do credor fiduciário é medida pertinente ao regular processamento da causa, oportunizando-se o contraditório prévio antes da decisão envolvendo a tese trazida pela ré sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário, ou, ao menos, seu interesse na causa.
Por fim, consigno que caberá à ré COOPERNOVA cumprir a distribuição da carta precatória no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade de justiça (art. 77, inciso IV, do CPC), diante da desídia no cumprimento da distribuição da missiva, já que decorridos mais de quatro meses do decurso do prazo concedido no evento 130, sem que a ré tenha comprovado documentalmente qualquer diligência para efetivar a distribuição da carta precatória.
Intimem-se.