CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002216-63.2026.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios, DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas processuais, conforme disposto no art. 82, §3º, do CPC (acrescido pela Lei nº 15.109/2025). A respectiva quantia deverá ser adimplida pelo executado, ao final do processo, na hipótese de ter dado causa ao processo.
2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimo a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Efetuado o pagamento e decorrido prazo para eventual impugnação, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
4. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como deverá dizer acerca do prosseguimento.
Intimação eletrônica agendada.