EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002321-03.2021.8.21.0041/RS
EXECUTADO: DIVISA BY MANTRA LTDAADVOGADO(A): JOSE RUBENS DE MOURA FILHO (OAB PB014649)
DESPACHO/DECISÃO
O cadastro da Receita Federal (evento 22, CNPJ3), consta que a empresa executada está inapta.
Nesse sentido, saliento que a baixa de ofício decorre da inatividade da empresa, sem que tenha sido realizado o regular encerramento de suas atividades, especialmente neste caso em que constam débitos em aberto com o fisco, situação esta que evidencia indícios da dissolução irregular da empresa.
É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. BAIXA DE OFÍCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Hipótese em que o pedido de inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução fiscal está calcado na constatação da BAIXA DE OFÍCIO da empresa, datada de 30-10-2015. E, sabidamente, a BAIXA DE OFÍCIO decorre da inatividade, sem regular encerramento das atividades da empresa, ou seja, do não cumprimento da obrigação acessória de entrega das GIA’s mensais de ICMS, como preveem tanto o art. 7º, inc. V, do RICMS/RS como o art. 41-A da Lei Estadual nº 8.820/89, o que, de fato, configura indício de dissolução irregular a permitir, presentes demais elementos/indícios, a inclusão do sócio-administrador no pólo passivo da execução fiscal. Todavia, o crédito tributário em tela é originário de denúncia espontânea feita pelo contribuinte, e o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao prever a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador exige que a atuação esteja diretamente relacionada com a obrigação tributária de modo a caracterizar (a) excesso de poderes ou (b) infração da lei, contrato social ou estatutos. 2. Considerando que não há a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ, bem como tendo presente que se trata de denúncia espontânea calcada na não informação das GIA’s mensais de ICMS, sem que haja apontamento de qualquer outra conduta desabonatória praticada pelo sócioadministrador a levar à incidência do art. 135, inc. III, do CTN, tem-se que, na hipótese, o que se sobrepõe é a Súmula 430 do STJ, segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja, por si só, a responsabilização solidária do sócio-gerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-08-2018).”
Além disso, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no evento 18, CERTGM1 indica que a devedora não foi localizada em seu domicílio, sendo desconhecida no local.
A propósito, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. Se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular. Aplicação do artigo 135, III, do CTN, e da Súmula n. 435 do STJ. 2. Pedido de redirecionamento que não está calcado no mero inadimplemento da dívida, mas na presunção da dissolução irregular, sendo certificado pelo Oficial de Justiça o encerramento das atividades. 3. Elementos que indicam que os sócios não teriam dado a baixa regular na empresa, com a devida quitação das dívidas fiscais. Existência de indícios suficientes de dissolução irregular da sociedade, a teor da Súmula 435 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-45, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-02-2022)
Assim, defiro o redirecionamento ao sócio.
Retifique-se o polo passivo da execução, incluindo o sócio da empresa executada, TONY LEMOM, CPF : 701.***.***-19.
Outrossim, considero citado o sócio da empresa, em razão da procuração outorgada ao procurador, concedendo-lhe poderes específicos, dentre os quais, o de receber citação.
Intimem-se.