Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDEMAR ANTONIO KAYSER
- Advogado
- ROSELANE GIACOMELLI (OAB 109312/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002806-23.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: EDEMAR ANTONIO KAYSERADVOGADO(A): ROSELANE GIACOMELLI (OAB RS109312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O réu, ao comparecer à CAP (Evento 26), manifestou inconformidade com o acordo homologado, alegando que estava hospitalizado no momento da assinatura e, por isso, não teria tido condições de analisar adequadamente a proposta. Em síntese, a alegação aponta para eventual vício de consentimento, especialmente a possibilidade de incapacidade temporária para a prática do ato.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o acordo é ato jurídico perfeito, celebrado de forma livre e espontânea, sem coação, e que o próprio réu vem cumprindo as parcelas ajustadas (Evento 33).
Decido.
A sentença que homologa a transação entre as partes (Evento 17) é decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, uma vez transitada em julgado, só pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme art. 966 do CPC, ou, no caso específico do Juizado Especial Cível, pela via da própria rescisória, já que a Lei 9.099/95 não prevê outro mecanismo de desconstituição da sentença com trânsito em julgado.
Nesse ponto, é necessário verificar se a sentença homologatória já transitou em julgado. Constata-se que a carta de intimação das partes acerca da sentença foi expedida em 14/05/2026 (Evento 23), com comprovantes de recebimento juntados nos Eventos 24 e 25. Considerando que a Lei 9.099/95 não prevê recurso com efeito suspensivo automático e que o prazo para interposição de recurso inominado é de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95), o trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em data anterior à manifestação do réu na CAP (Evento 26, de 10/06/2026).
