RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDOADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia nos autos diz respeito à alegação da Caixa Econômica Federal acerca da manutenção de seu interesse no feito, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que seria competente para processar e julgar a demanda.
A parte autora, por sua vez, manifesta-se de forma contrária, sustentando que a matéria está acobertada pela coisa julgada, pois a competência da Justiça Estadual já foi reconhecida em sede de Agravo de Instrumento e confirmada no Acórdão do Agravo Interno.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que, no evento 3, PROCJUDIC23 fl.29, houve decisão reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Desta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido para manter a competência na Justiça Estadual (evento 3, PROCJUDIC25 fl.13). Tal decisão foi confirmada no Agravo Interno (evento 3, PROCJUDIC25 fl.25) e transitou em julgado (evento 3, PROCJUDIC25 fl.29).
Posteriormente, no evento 3, PROCJUDIC26 fl.22, houve novo declínio de competência à Justiça Federal, fundamentado na decretação de liquidação extrajudicial da seguradora, com referência ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.627/1970, nos seguintes termos:
Da leitura dos documentos acostados pela seguradora requerida, percebe-se ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Como é sabido, a decretação de liquidação extrajudicial compulsória de companhia de seguro implica a citação da União Federal, na condição de assistente, na forma do ^, parágrafo único, da . Destarte, considerando que compete à justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de assistente, nos moldes do , da Constituição Federal, declino a competência a essa. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos para a Justiça Federal.
Contudo, tal decisão também foi objeto de Agravo de Instrumento e novamente reformada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual (evento 3, PROCJUDIC27 fl.4), entendimento confirmado na negativa de provimento ao Agravo Interno (evento 3, PROCJUDIC27 fl.19), e mantida na decisão do evento 31, AGRAVO6 e transitado em julgado em 10/10/2023 (evento 31, AGRAVO10).
Entretanto, da análise da decisão, observa-se que a própria fundamentação utilizada no julgamento do “evento 31, AGRAVO6” reconhece expressamente a competência da Justiça Federal, ao aplicar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral.
Isso porque, conforme ali consignado, o caso dos autos enquadra-se no item 2 do referido tema, que determina o deslocamento da competência para a Justiça Federal sempre que, após 26/11/2010, houver discussão sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública e a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, manifesta interesse em intervir no feito, que vem a ser exatamente o caso dos autos.
A própria decisão reconhece que a ação foi ajuizada em 05/05/2011 e afirma serem aplicáveis os parâmetros do item 2 do Tema 1011/STF, o qual pressupõe a remessa do processo à Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, que o próprio decisório afirma que a ação teria sido distribuída em 05/05/2011, entretanto, dos autos consta que o ajuizamento ocorreu em 22/06/2012, o que reforça, de todo modo, a conclusão pela incidência do item 2 do Tema 1011/STF.
Assim, aparentemente, ocorreu um erro material na conclusão, pois o fundamento é o do item 2 da tese firmada no precedente, mas conclui pela negativa de admissibilidade, implicando em incongruência lógica.
Com efeito, a matéria objeto da presente ação diz respeito à obrigação securitária de vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação.
No julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011 do STF), já transitado em julgado, foi dirimida a controvérsia a respeito do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nessas ações, como segue:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Em sede de embargos de declaração opostos em face do Recurso Extraordinário de nº 827.996/PR, foram modulados os efeitos das teses supratranscritas, nos seguintes termos:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022.
No caso concreto, a ação foi ajuizada após 26/11/2010, não tendo havido sentença até o momento, sendo o precedente em questão de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, o que determina o envio para a Justiça Comum Federal.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1011 DO STF. A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal, uma vez que, no caso concreto, o processo foi ajuizado após 26/11/2010 e há manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, observado o Tema 1.011 do STF. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-49, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 04-09-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1011 DO STF. 1) Trata-se de controvérsia acerca da obrigação securitária para os casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação. 2) Destaco que a competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal (i) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, bem como (ii) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513/2010, e tenha provocação de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, é da Justiça Estadual quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010. 3) No caso, a demanda foi ajuizada em 02/04/2012, após a vigência da MP 513/2010 (26/11/2010). Logo, enquadra-se o caso concreto na previsão do item 2 do Tema 1.011 do STF supramencionado, devendo, portanto, ser os autos remetidos à Justiça Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50001180420128210132, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2023)
Consigno que, nos termos do Tema nº 1.011 do STF, havendo interesse da parte-autora, cabe à Justiça Federal a análise dos requisitos em relação ao interesse da Caixa Econômica Federal.
Assim, observando a repercussão geral do Tema 1.011 do STF, e já identificado pela Caixa Econômica Federal vínculo à apólice pública, ramo 66, quanto a alguns autores, vai declinada a competência para processar e julgar o presente feito à Justiça Federal.
Considerando a declinação da competência para a Justiça Federal, a análise e o julgamento das demais preliminares arguidas pela parte ré – como ilegitimidade passiva da seguradora, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, e a inobservância de procedimento administrativo prévio –, bem como as questões de mérito, relativas à prescrição do direito de ação, inexistência de cobertura para vícios de construção, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, legalidade da multa decendial, juros, correção monetária e custeio de aluguéis, devem ser feitas pelo juízo competente.
Assim, impõe-se a abstenção de pronunciamento sobre esses pontos, a fim de preservar a integridade do sistema jurisdicional e evitar qualquer nulidade ou usurpação de competência.
No que se refere à pretensão da Caixa Econômica Federal de ver cindidos os autos, com remessa à Justiça Federal apenas quanto aos autores que demonstraram vínculo com a apólice pública (ramo 66), a argumentação não se sustenta em relação à autora remanescente, Zilda Paschoal Durenti.
Embora a Caixa Econômica Federal sustente que não teria sido possível estabelecer o vínculo da referida autora com a apólice, os documentos juntados demonstram situação diversa.
Conforme se extrai do contrato de financiamento (evento 3, PROCJUDIC8 fl.1) e da certidão de casamento (evento 3, PROCJUDIC7 fl.46), o contrato foi firmado em nome do esposo da autora, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens.
Assim, sendo Zilda coproprietária do imóvel segurado, não há falar em cisão em relação à autora Zilda Paschoal Durenti.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal.