EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003290-57.2025.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: OTICA E JOALHERIA LUSAN LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial.
2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional.
No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário.
Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado através de oficial de justiça.
3. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada.
4. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.