Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MANOEL NUNES MARQUES
- Advogados
- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 21663/RS)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003290-58.2020.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: MANOEL NUNES MARQUESADVOGADO(A): JOSE TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB RS021663)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Em atenção ao evento 167, PET1, o alvará já restou expedido ao expert, conforme Evento 170.
2) O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162, sendo a questão submetida a Julgamento a seguinte (Tema n.º 1290):
Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Em decisão publicada no dia 11 de março de 2024, houve a determinação de “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Sendo esse o caso dos autos, necessário, por consequência, o sobrestamento do feito até o julgamento do referido Tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 1290. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (Tema 1290), determinou a suspensão do processamento de demandas sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Necessidade de suspensão do processo, ainda que por fundamento diverso àquele apresentado pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52447910920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 19-03-2024) - grifei
