PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003345-02.2025.8.21.0114/RS
AUTOR: ANABEL CRISTINA SCHNEIDER ARNOLDADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)AUTOR: ROQUE SCHNEIDERADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)AUTOR: ADELAIDE BEATRIS SCHNEIDER BARFCKNECHTADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)AUTOR: ANDRE FELIPE SCHNEIDERADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)AUTOR: ILSE TERESINHA SCHNEIDERADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)AUTOR: LUÍS ANTÔNIO SCHNEIDERADVOGADO(A): JORGE EDUARDO LOESCH (OAB RS041759)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos acerca do recolhimento das custas judiciais.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ROQUE SCHNEIDER (representado por sua curadora ADELAIDE BEATRIS SCHNEIDER BARFCKNECHT), ANABEL CRISTINA SCHNEIDER ARNOLD, ANDRÉ FELIPE SCHNEIDER, ADELAIDE BEATRIS SCHNEIDER BARFCKNECHT, LUÍS ANTONIO SCHNEIDER e ESPÓLIO DE ILSE TERESINHA SCHNEIDER (representado pela inventariante ADELAIDE BEATRIS SCHNEIDER BARFCKNECHT) em face de LAURA MARISA MULLER.
Os autores alegam que contrataram a requerida, engenheira civil, para a construção de sua residência, concluída em março de 2020. Afirmam que a edificação vem apresentando sérios problemas estruturais, incluindo infiltrações, rachaduras e risco potencial de desmoronamento, comprometendo a segurança, estabilidade e usabilidade do imóvel. Sustentam que tentaram contatar a requerida para solução amigável, sem êxito, tendo inclusive encaminhado notificação extrajudicial, devidamente registrada em cartório e entregue pessoalmente à requerida em 10/01/2025. Instruem a inicial com documentos, incluindo laudo técnico elaborado por outro engenheiro civil (Moacir Michaelsen), que atesta os problemas estruturais da edificação.
Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida realize vistoria imediatamente detalhada no imóvel, apurando todos os vícios construtivos existentes.
DECIDO.
Da tutela de urgência
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação juntada aos autos, especialmente: A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) firmada pela requerida, comprovando sua responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra; O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Moacir Michaelsen (ART nº 13490078), que atesta a existência de problemas estruturais no imóvel;As fotografias que evidenciam rachaduras e outros defeitos na edificação.
O perigo de dano é evidente, considerando que os problemas estruturais identificados podem comprometer a segurança dos ocupantes do imóvel e agravar-se com o passar do tempo, gerando riscos à integridade física dos moradores e prejuízos materiais de maior monta.
Ademais, o art. 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Considerando que a obra foi concluída em março de 2020, o prazo de garantia legal ainda está em vigor.
Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois consiste apenas na realização de vistoria técnica pela requerida, sem qualquer prejuízo definitivo a seus direitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida LAURA MARISA MULLER realize, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica detalhada no imóvel dos autores, situado na Rua Viela das Margaridas, n.º 46, Bairro Centro, Nova Petrópolis/RS, apurando todos os vícios construtivos existentes e apresentando relatório circunstanciado a este juízo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da vistoria.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Do prosseguimento do feito
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando a urgência da medida deferida e a necessidade de prévia vistoria técnica para eventual composição entre as partes.
Intimações eletrônicas agendadas.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Dil. legais.