Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, JOSE ALBERTO PAIXAO DE MOURA
- Advogados
- BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB 109595/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003845-02.2025.8.21.0039/RS
AUTOR: JOSE ALBERTO PAIXAO DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente de decisão proferida em segundo grau.
A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1414), nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, o STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Portanto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ.
