Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NECLAIR MACHADO DA LUZ
- Advogados
- GISELAINE JACQUELINE PEREIRA REZES (OAB 25294/RS), JOAO FRANCISCO REZES GOMES (OAB 112890/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003945-02.2025.8.21.0024/RS
AUTOR: NECLAIR MACHADO DA LUZADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO REZES GOMES (OAB RS112890)ADVOGADO(A): GISELAINE JACQUELINE PEREIRA REZES (OAB RS025294)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Neclair Machado da Luz em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev).
Na inicial, a autora, de 64 anos, narrou ser beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento, em 03/12/2024, de seu companheiro e depois cônjuge, servidor público estadual. O benefício foi concedido pelo IPE Prev (nº 93767/25), mas limitado a quatro meses, com fulcro no art. 12, IX, “b”, da LC Estadual nº 15.142/2018, sob o argumento de que o casamento ou a união estável teriam sido iniciados em período inferior a dois anos antes do óbito. Sustenta que tal limitação é indevida, pois a convivência duradoura, iniciada em 2006, supera amplamente o requisito temporal legal. Alegou ser pessoa idosa, com 64 anos, portadora de comorbidades graves (lúpus, insuficiência cardíaca, diabetes e doença isquêmica do coração) e que a cessação do benefício lhe causa grave prejuízo, comprometendo sua subsistência e a continuidade de seu tratamento médico, visto que sua aposentadoria pelo INSS possui valor ínfimo.
Pediu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte, afastando-se a limitação temporal imposta administrativamente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Inicialmente, diante dos documentos acostados na exordial, concedo à parte autora a benesse da gratuidade de justiça, bem como a tramitação preferencial em razão da idade.
A concessão das medidas liminares pleiteadas, em conformidade com o regramento processual vigente, exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A apreciação desses elementos, em sede de cognição sumária, revela-se essencial para a salvaguarda de direitos que, por sua natureza, não podem aguardar o desfecho final da demanda.
