PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003945-02.2025.8.21.4001/RS
AUTOR: MARILU SEVERO FREITASADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de MARILU SEVERO FREITAS contra BANCO AGIBANK S.A visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, o qual estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento, processo que está a merecer saneamento.
A demanda já configura o que foi classificado como ações de massa. A tese posta é a de que o objeto da contratação não é a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços. A operação amoldar-se-ia muito mais a um empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário.
A despeito desse tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, o estressamento na relação negocial adviria do endividamento progressivo na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, pois corresponde, via de reagra, meramente ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. HÁ sério risco de comprometimento permanente da renda.
Em inúmeros feitos submetidos à instrução, os depoimentos pessoais dos consumidores são harmônicos no sentido de que procuraram pela instituição financeira ou por ela foram procurados e almejavam um empréstimo pessoal.
A matéria já foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas 0103417-61.2020.8.21.7000, o qual foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, assim assim restando consolidado o entendimento em torno do tema 28:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. fixação das teses jurídicas.
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.
2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior.
Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação.
3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONsIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS.
1. Violação do dever de informação. Erro substancial. Anulabilidade. Consumidor que não foi prévia e adequadamente informado pela instituição demandada acerca da natureza, do objeto, dos direitos e as obrigações relativos ao contrato de cartão de crédito consignado. Instrumento contratual que, embora intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não contém as cláusulas essenciais a essa modalidade contratual. Situação em que o consumidor, à mingua de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado e, sobretudo, em face do comportamento da instituição financeira demandada, acreditou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado. Hipótese em que a falsa percepção acerca da natureza do negócio jurídico autoriza a sua anulação por erro substancial, com amparo nos arts. 138 e 139 do CC.
2. Conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado. Evidenciada a intenção do consumidor em celebrar contrato de empréstimo pessoal consignado, e não contrato de cartão de crédito consignado, afigura-se possível a conversão de um negócio jurídico em outro com amparo na função interpretativa da boa-fé. Incidência dos arts. 112, 113 e 170 do CC e nos arts. 6º, V, 30, 35 e 46 do CDC. Sentença reformada em parte para determinar a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados pelo autor com a instituição financeira demandada em contratos de empréstimo pessoal consignado.
3. Danos morais. Inocorrência. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante erro substancial do consumidor, provocado pela violação ao dever de informação pela instituição financeira, por si só, não gera danos morais indenizáveis. Caso concreto em que o consumidor não logrou êxito em comprovar ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO NA CAUSA-PILOTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA
A decisão do IRDR ainda não teve o trânsito em julgado. Todavia, não se justifica a manutenção no primeiro grau de milhares de processos até então suspensos. Caso entenda o Egrégio Tribunal de Justiça pela manutenção da suspensão, tal pode ocorrer no âmbito da própria corte, sem a necessidade do represamento dos feitos.
Por sua vez, a dilação probatória, caso ocorra, deve respeitar ao que efetivamente é relevante para a resolução do dissídio, até porque os fatos, repita-se, são muito semelhantes na quase totalidade dos créditos.
De tal sorte, os seguintes pontos, salvo impugnação objetiva e fundamentada, serão assim considerados: 1. O consumidor efetivamente contratou, ainda que almejasse operação diversa (para eventual negativa sem alicerce probatório como mera retórica já fica a advertência pela litigância de má-fé); 2. Os valores através de saque no cartão de crédito foram devidamente creditados na conta do consumidor (eventual ônus de prova acerca do não recebimento a partir da documentação apontada na contestação é do consumidor, o qual deve apresentar o extrato da conta apontada no mês do crédito indicado); 3. O uso do cartão de crédito em compras, caso ocorrente, não foi significativo diante do valor disponibilizado via saque (prova em contrário que deve ser feita com as faturas e os devidos esclarecimentos); 4. Ainda que explicado ao consumidor que se trataria de um cartão de crédito consignado, não houve a advertência de que deveria pagar as faturas a fim de evitar o alongamento, quicá eterno, do pagamento pela amortização mínima com desconto no benefício (a prova dos esclarecimentos cumpre logicamente à instituição financeira).
Com tais parâmetros de cognição probatória diante do caso em concreto, fica às partes aberto o prazo de 15 dias para que digam se há mais provas a produzir ou qualquer outra providência prévia ao julgamento.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito