Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, SOLANGE DE OLIVEIRA
- Advogados
- INGRID EMILIANO (OAB 91283/RS), MAURICIO PEDRASSANI (OAB 42024/RS), LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB 67643/RS), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB 14433/RS), CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1237/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004166-32.2025.8.21.0073/RS
AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANNRÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSANADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC.
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1. Do segredo de justiça
A parte ré postula a decretação de segredo de justiça, sob o argumento de que a demanda envolve a exposição de valores percebidos a título de resgate de reserva de poupança
No entanto, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, assim como não há demonstração concreta de outra forma de atentado à intimidade das partes ou de terceiros.
Com base nos arts. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e os motivos expostos no pedido da parte autora não se amoldam à hipótese autorizadora da Carta Magna.,
No presente caso, a mera menção a valores de resgate de previdência complementar não configura dado sensível capaz de excepcionar o princípio da publicidade, tampouco expõe a intimidade da parte a ponto de justificar a tramitação sob sigilo.
