PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004502-20.2024.8.21.0025/RS
AUTOR: NEIVA MONTE BLANCO BORGESADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Instadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, postulou a parte ré pela produção de prova pericial socioeconômica.
No entanto, pela natureza da demanda, não se mostra útil e necessária a perícia postulada, não se mostrando indispensável como alega a parte demandada.
Ademais, por se tratar de matéria de direito, a realização de perícia socioeconômica, não se mostra capaz de acrescentar dados concretos relacionados ao objeto da demanda, sendo os documentos já carreados aos autos, suficientes para o julgamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial e depoimento pessoal. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51776466220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. Prova pericial. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50382541020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-04-2024)
De acordo com a regra prevista nos artigos 370, 371 e 355 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, tendo o poder de determinar a realização daquelas que entender necessárias ao seu convencimento ou dispensar as que entenda ser inúteis aos deslinde da demanda.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de perícia socioeconômica.
Intimem-se e, após, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Agendada intimação eletrônica.