EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5004516-63.2025.8.21.3001/RS
AUTOR: TANIA BEATRIZ DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Nos termos da CF, art. 5º, inc. LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, reza o CPC, no art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consoante documentos acostados, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais. Assim, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça à parte autora.
II. A pretensão da parte autora é exibição de documentos. O CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, ampliou a possibilidade de produção antecipada de prova, desvinculando esta da urgência – CPC/2015, art. 381, inc. III. Destarte, ou a parte ajuizada a produção antecipada de prova para avaliar a documentação e depois, se for o caso, ajuizar ação principal ou, desde logo, ajuíza esta com pedido incidental de exibição de documentos. Ademais, é necessária a demonstração do interesse processual, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1349453/MS, firmou a seguinte tese no Tema 648, aplicável também à produção antecipada de prova que tem a mesma finalidade da antiga exibição de documentos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.".