RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005616-63.2025.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATORECORRENTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES ABRÃO WYSE (OAB RS040058)RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. oscilação de energia. queima de aparelhos. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da autora, que buscava reparação por danos materiais decorrentes de queda de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legitimidade ativa da recorrente para pleitear indenização por danos materiais em aparelhos eletrônicos localizados em imóvel onde reside sua filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A recorrente, embora titular da unidade consumidora, não demonstrou ser a proprietária ou possuidora dos bens danificados, que estavam na residência de sua filha, conforme documentos apresentados.
2. A legitimidade ativa pressupõe a existência de um vínculo direto entre a parte e o direito material discutido, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não sofreu o prejuízo direto.
3. A decisão de primeiro grau está em consonância com os princípios processuais que regem a legitimidade ad causam, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de queda de energia elétrica é do proprietário ou possuidor dos bens danificados, não cabendo a terceiro que não sofreu o prejuízo direto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18 e art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50024371820228210156, Rel. Maurício Ramires, julgado em 21-03-2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 06 de outubro de 2025.