CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006324-31.2025.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: CASSIANO MANFROIADVOGADO(A): BRUNA KAROLINA BINOTTI (OAB SP364014)EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial de cumprimento de sentença, sem incidência de custas e honorários, conforme dispõe a Lei 9099/95.
Remetam-se os autos ao CCALC para atualização dos valores devidos. (CASO A PARTE NÃO TENHA ADVOGADO)
2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Fica a parte devedora ciente de que a apreciação de eventual impugnação do Cumprimento de Sentença depende da garantia do juízo, forte no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Saliento, ainda, que descabida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
3. Não sendo realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para dizer em que termos requer o prosseguimento da execução.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se integralmente.