PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006806-23.2025.8.21.0165/RS
AUTOR: MIRANICE STAGGEMEIERADVOGADO(A): João Lúcio da costa (OAB RS063654)ADVOGADO(A): GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, movida por MIRANICE STAGGEMEIER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, buscando reaver atualizações da conta individual da autora relativas ao programa PIS/PASEP. Aduziu a autora ter averiguado, após ter acesso às microfilmagens dos extratos, irregularidades na correção dos valores depositados, apenas em outubro de 2024, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição. Atribuiu às incorreções ao banco réu, pela não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo. Requereu a procedência da ação para condenar o réu á restituição dos valores. Apresentou documentos e requereu a concessão da gratuidade (evento 1, INIC1).
Recebida a inicial (evento 4, DESPADEC1), foi concedida a gratuidade à parte, bem como invertido o ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 13, CONT1), apresentando preliminares de ilegitimidade passiva (atribuindo ao Conselho Diretor e à União a responsabilidade pela má aplicação dos valores, bem como que a administração das cotas seria de responsabilidade da Caixa Econômica Federal); incompetência em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; reconhecimento da prescrição ao caso (prazo decenal a contar da ciência inequívoca dos desfalques, referindo o marco inicial como o último depósito); e impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade dos ajustes, apontando a correta aplicação da legislação ao caso, não incorrendo a ré em hipótese alguma de responsabilização. Ainda, pontuou que a ocorrência de dano não pode ser presumida, devendo ser comprovada, e que o cálculos apresentados pela autora não condizem com a realidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Em réplica (evento 18, RÉPLICA1), a autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo provimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares.
A. Da ilegitimidade passiva
A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e deve ser aferida, por força da teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial, reputados verdadeiros para tal efeito. Apenas quando a parte ré não possuir qualquer vinculação com as circunstâncias fáticas que amparam o pedido inicial é que será possível sua exclusão imediata da lide, hipótese que não se confunde com a dos autos, notadamente porque a instituição financeira demandada é agente operador do Programa PASEP, sobre o qual amparada a causa de pedir, do que se dessume sua legitimidade.
Ademais, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços relacionados a conta vinculada ao PASEP já foi assentada pelo E. STJ no Tema 1.150.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. 2. Hipótese na qual, em face do reconhecimento da legitimidade da instituição financeira, cumpre dar provimento ao recurso de apelação, ao efeito de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com o exame das demais teses arguidas. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50013561520218210109, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 30-07-2024)
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
B. Da competência da Justiça Comum
Ademais não merece acolhida a preliminar de incompetência suscitada pelo banco demandado, porque a questão posta em debate diz com a responsabilidade pela gestão da conta, matéria de competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBRANÇAS DE COTAS DO PASEP). PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS DEPÓSITOS CUJA ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÁ A CARGO DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CASO EM QUE A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ CALCADA NA TESE DE QUE HOUVE INDEVIDA ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO DO NUMERÁRIO, INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVADO E NÃO DO CONSELHO GESTOR DO PIS-PASEP OU DA UNIÃO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEVE SER APURADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DAQUELE QUE O PRESTOU, O QUE AFASTA O INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. DESCABIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA CUJA REFORMA SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50190326120218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-04-2021)
Não bastasse tal fundamento, verifica-se que o autor não imputou qualquer responsabilidade pelo ocorrido à União, sendo então aplicável, à espécie, portanto, o enunciado n. 42 da Súmula do STJ, de forma que rejeitada a preliminar suscitada.
C. Da prescrição
Com relação a eventual prescrição, considerando que o objeto do presente feito é a correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento é decenal, conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - grifei.
Em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no Tema 1387, o termo inicial é a data do saque integral. Contudo, da análise dos documentos juntados com a contestação, não é possível verificar a ocorrência do evento.
Isto posto, intimo a ré para juntar aos autos extrato com a demonstração da data em que realizado o saque integral, a fim de verificar a ocorrência - ou não - da prescrição.
D. Da impugnação à gratuidade
Saliente-se que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-03, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei]
E. Da impugnação ao valor da causa
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu as diretrizes do art. 292 do Código de Processo Civil.
2. Do prosseguimento
Considerando o caráter consumerista da relação, mantenho a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, concedida no evento 4, DESPADEC1.
3. Considerando que, intimadas, as partes apresentaram requerimentos de prova documental (evento 25, PET1) e pericial (evento 26, PET1), respectivamente, intimo o Banco réu para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
a. Extrato analítico e/ou microfichas legíveis, com indicação do saldo do principal antes e após 30/06/2000;
b. Identificação da modalidade de eventual pagamento (A/B/C/D);
c. Comprovante de pagamento, ordem bancária ou recibo;
d. Identificação do favorecido (CPF, conta destino ou órgão pagador); e
e. Registros internos (REDOC/SISBB, logs e trilhas de auditoria).
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se no mesmo prazo.
3. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores envolvidos, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito o contador Kauey Marin, a quem intimo na presente data.
Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Ressalto que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467, CPC).
Desde já, ressalta-se que, tendo o perito se cadastrado para atuar nesta Comarca, se infere haver disponibilidade para realizar a perícia.
Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo (art. 157, CPC). Isso porque, nos termos da lei, o profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direito de alegar motivo para não realizar a perícia.
Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para realização e apresentação do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.
Intimações eletrônicas.