Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- MARCO ANTONIO STEFANI
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING (OAB 41890/RS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006889-82.2026.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO STEFANIADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING (OAB RS041890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência:
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar declaração genérica de insuficiência de recursos, contudo, a declaração do Imposto de Renda comprovou o contrário.
A mera declaração unilateral, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para justificar o benefício da gratuidade da justiça.
As custas processuais constituem receitas públicas que viabilizam o funcionamento do Poder Judiciário.
O deferimento do benefício sem comprovação suficiente transferiria, injustificadamente, o ônus do pagamento das custas à coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do do CPC.
