Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARISANDRA SILVA SCHAFER
- Advogados
- FERNANDO JOSE JUSTEN (OAB 82106/RS), ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB 17458/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007166-32.2025.8.21.0011/RS
AUTOR: MARISANDRA SILVA SCHAFERADVOGADO(A): FERNANDO JOSE JUSTEN (OAB RS082106)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através do Tema 1387/STJ, definiu a seguinte tese jurídica:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Nesse tocante, em que pese o aduzido pela parte ré no evento 12, CONT1, não se verifica a comprovação do efetivo saque integral dos valores do PASEP pelo beneficiário, elemento indispensável para constatar o termo inicial do prazo prescricional estabelecido no referido tema.
Assim, e diante do contido na manifestação da parte autora do evento 24, PET1, intime-se a parte ré para informar e comprovar documentalmente se houve o saque integral do principal e, em caso positivo, na data em que ocorreu.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
