ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR)
Apelação Cível Nº 5007377-26.2024.8.21.0101/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKERAPELANTE: CLAUDIA GARCIA RECALCATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual a autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a insurgência não foi arguida no momento processual oportuno, estando preclusa nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.
2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresentou expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do , do CDC.
4. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS do STJ.
5. A devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA GARCIA RECALCATTI em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 34, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA GARCIA RECALCATTI em face do BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Nas suas razões (evento 39, APELAÇÃO1), alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1259281793, firmado em 21/12/2023. Sustentou que o percentual cobrado, de 9,49% ao mês e 201,34% ao ano, é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que seria de 5,68% ao mês e 94,07% ao ano. Argumentou que tal discrepância coloca a consumidora em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela reforma integral da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente repetição simples dos valores pagos a maior, e a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00.
Houve contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1). Sustentou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Da impugnação à Gratuidade da Justiça
No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...);
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Passo à análise.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 1259281793, celebrado em 21 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.512,64, para pagamento em 24 parcelas de R$ 165,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 8, OUT2).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 94,07% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora
A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
No ponto, o recurso vai provido.
Da repetição do indébito
Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso.
A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida.
Portanto, não há cogitar a concretização de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva contrato em momento anterior a sua revisão judicial que justifique a repetição em dobro.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e admitindo a compensação e repetição simples de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática, por afronta ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática foi rejeitada, pois o julgamento unipessoal encontra amparo legal no art. 932, IV, do CPC, quando a matéria está amparada em jurisprudência dominante do Tribunal e dos Tribunais Superiores.2. O princípio da colegialidade é preservado pela possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática, conforme previsto no art. 1.021, do CPC, permitindo a revisão da decisão pelo órgão colegiado.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresentou expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a época da negociação, alcançando patamar excessivo e desproporcional.4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.6. A restituição de valores deve ocorrer na forma simples, pois, em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva.7. Os argumentos reiterados no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada, pois apenas repetem teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar a decisão.8. Conforme entendimento do STJ, quando a parte apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes, não há nulidade no fato de o acórdão do agravo interno reproduzir os mesmos fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50457528420248210008, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-03-2026)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar os juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito
Da sucumbência
Com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido principal da parte autora, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais.
Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do diminuto proveito econômico obtido e em observância ao trabalho desempenhado pelo causídico.
Não há que se falar em honorários recursais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu.
Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Órgão
Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 118109/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007377-26.2024.8.21.0101/RSRELATOR: MICHEL MARTINS ARJONARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 16/03/2026 - APELAÇÃO
Órgão
Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLAUDIA GARCIA RECALCATTI
Advogados
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 92543/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 118109/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007377-26.2024.8.21.0101/RSAUTOR: CLAUDIA GARCIA RECALCATTIADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA GARCIA RECALCATTI em face do BANCO AGIBANK S.A.
AUTOR: CLAUDIA GARCIA RECALCATTIADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligências.
Em atenção às Recomendações n.º 18/2025-CGJ e n.° 159/2024-CNJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória - sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ - , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
a) 1 (um) comprovante de endereço atualizado em seu nome (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação);
b) Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente,
c) Procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
À similitude:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, ajuizada em 25.11.2024, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não juntada de procuração atualizada. O juízo de origem fundamentou a decisão no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, após inércia da parte quanto ao cumprimento da intimação para regularização do instrumento de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração atualizada encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao magistrado, especialmente em casos em que há risco de utilização indevida da máquina judiciária, como nas demandas massificadas de revisão de contratos bancários. A intimação para apresentação de mandato contemporâneo visa preservar os interesses da parte e da advocacia, ao assegurar que a demanda reflita vontade atual do representado e prevenir eventuais fraudes. A ausência de resposta à intimação configura desinteresse processual, o que legitima a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O Ofício-Circular nº 077/2013 da CGJ/TJRS fundamenta-se em constatações sobre a existência de ações judiciais ajuizadas sem o conhecimento do autor ou com procurações genéricas, e recomenda a adoção de medidas preventivas, incluindo a exigência de mandato específico e atualizado. O STJ entende ser lícita a exigência judicial de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela e na direção formal e material do processo, conforme precedentes como o REsp 902.010/DF e o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, como forma de assegurar a regularidade processual e a legitimidade da representação. A inércia da parte intimada para regularizar o instrumento de mandato justifica a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A atuação preventiva do Judiciário, com base em orientações administrativas como o Ofício-Circular nº 077/2013 da CGJ/TJRS, visa coibir fraudes e proteger a ética na atuação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, VIII; 85, § 11. RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008, DJe 15.12.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021.(Apelação Cível, Nº 52927071620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 30-04-2025) (Grifou-se).
Acrescenta-se que a providência ora determinada trata-se de ação preventiva que se insere no poder geral de cautela, decorrente de trabalho investigativo sério e com base em dados concretos e objetivos apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Juntados os documentos acima determinados, retornem os autos conclusos para análise e alteração do status da ação para "validado" ou "não-validado", nos termos da Recomendação n. 18/2025-CGJ.