Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- G7 PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELI
- Advogado
- ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB 100479/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007581-32.2025.8.21.0070/RS
RÉU: G7 PARTICIPACOES IMOBILIARIAS EIRELIADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MARTINS (OAB RS100479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Ressalta-se que o mero recebimento não implica juízo acerca do efetivo cabimento do Incidente, tampouco sobre a presença de seus pressupostos de admissibilidade, os quais serão oportunamente analisados por ocasião do julgamento, à luz das matérias suscitadas e dos elementos constantes do feito.
Assim, recebe-se a exceção de pré-executividade (evento 41).
Considerando a impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no evento 46, intime-se a parte excipiente/executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclua-se o feito para deliberação.
Diligências legais.
