INVENTÁRIO Nº 5007621-66.2026.8.21.0009/RS
REQUERENTE: ROGERIO PISSETTI DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): JOAO CESAR CARVALHO BENVEGNU (OAB RS125560)ADVOGADO(A): GEOVANE GODOIS (OAB RS101797)REQUERENTE: CASSIO GABRIEL CARRARDADVOGADO(A): JOAO CESAR CARVALHO BENVEGNU (OAB RS125560)ADVOGADO(A): GEOVANE GODOIS (OAB RS101797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inventário proposta por CASSIO GABRIEL CARRARD e ROGERIO PISSETTI DE ASSUMPÇÃO em razão do falecimento de seus genitores RUY GABRIEL CARRARD (falecido em 08/01/2026) e GLORIA MARIA PISSETTI CARRARD (falecida em 20/01/2017).
Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária para momento posterior à apresentação e avaliação, ainda que por estimativa, dos bens deixados pelos extintos. Isso porque a análise do benefício deve ser feita não com base nos rendimentos dos sucessores/herdeiros, mas sim com base no patrimônio deixado pelas partes falecidas.
Também, necessário considerar que os requerentes atribuíram como valor da causa o de alçada e, sabe-se, que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, no caso, coincidindo com o valor dos bens a partilhar. Assim, tão logo juntada a avaliação, o valor da causa também deverá ser retificado.
Os requerentes, CASSIO GABRIEL CARRARD e ROGERIO PISSETTI DE ASSUMPÇÃO, narram possuir legitimidade para requerer a abertura do inventário dos bens deixados por RUY GABRIEL CARRARD e GLORIA MARIA PISSETTI CARRARD, na condição de herdeiros necessários dos de cujus, com fundamento no art. 616, inciso V, do Código de Processo Civil. Indicam como inventariante o primeiro requerente, CASSIO GABRIEL CARRARD, filho de ambos os falecidos.
Nomeio o requerente CASSIO GABRIEL CARRARD como inventariante, sob compromisso, que deverá ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se o termo de compromisso.
Intime-se o inventariante para que indique e qualifique os demais sucessores/herdeiros ainda não qualificados nos autos - em especial MARCIA MEIRELE CARRARD BELOMÉ DA SILVA e JUSSARA ASSUMPÇÃO, bem como os descendentes dos herdeiros já falecidos NIMBLA ADRIANA CARRARD, GISIELE ELEONORA CARRARD e GILBERTO LUIZ ASSUMPÇÃO, os quais, por representação (arts. 1.851 e seguintes do Código Civil), deverão ser identificados, qualificados e citados para, querendo, habilitarem-se no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ser indicados, ainda, os respectivos cônjuges ou companheiros dos herdeiros, caso existentes.
As primeiras declarações deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 (vinte) dias, consoante o art. 620 do Código de Processo Civil.
Intime-se o inventariante para que, juntamente ao plano de partilha, apresente avaliação fiscal dos bens, a respectiva certidão de quitação do ITCMD relativo a ambos os espólios, bem como as certidões negativas fiscais nas esferas municipal, estadual e federal.
No mesmo prazo, deverá o inventariante comprovar a (in)existência de testamento, mediante consulta ao sistema CENSEC (https://www.censec.org.br/), relativamente a ambos os de cujus.
Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se e intimem-se os demais sucessores/herdeiros indicados.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, como determina o art. 626 do Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Assessor-Coordenador Judiciário a pesquisar no sistema Sisbajud eventuais valores em nome dos falecidos RUY GABRIEL CARRARD (CPF n° 075.***.***-87) e GLORIA MARIA PISSETTI CARRARD (CPF n° 001.***.***-00) e, caso localizados, desde já, oficie-se às respectivas instituições financeiras para que promovam a remessa das referidas quantias para conta judicial vinculada ao presente feito.
Autorizo o Sr. Assessor-Coordenador Judiciário a pesquisar no sistema Prevjud se os extintos RUY GABRIEL CARRARD (CPF n° 075.***.***-87) e GLORIA MARIA PISSETTI CARRARD (CPF n° 001.***.***-00) possuem saldo de algum benefício previdenciário e, havendo, oficie-se ao INSS para que transfira as referidas quantias para conta judicial vinculada a este processo.
Após o cumprimento das diligências ora determinadas, voltem os autos conclusos.
Havendo nos autos herdeiros incapazes, ausentes ou desconhecidos, dê-se vista ao Ministério Público.