RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008564-44.2022.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRARECORRIDO: GELCI DEUSCHLE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESERVA DE JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sapiranga contra sentença que reconheceu o direito de professores à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, condenando o município ao pagamento de indenização pelo descumprimento da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na adequação da legislação municipal à Lei Federal n.º 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, e a consequente indenização pelo período de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação municipal previa apenas 20% da carga horária para atividades extraclasse, em desacordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, que determina a reserva de 1/3.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 958, reconheceu a constitucionalidade da norma federal, sem modulação de efeitos, o que impõe sua aplicação desde a aprovação.
5. A indenização é devida pelo período em que a reserva de 1/3 não foi observada, tomando-se por base o custo da hora-aula, de forma simples e sem reflexos, descontando-se o período já concedido pela municipalidade.
6. A sentença foi parcialmente reformada para delimitar a indenização até a vigência do Decreto Municipal n. 7.189/21, que adequou a legislação local à norma federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse é obrigatória desde a aprovação da Lei Federal n.º 11.738/2008, sendo devida indenização pelo período de descumprimento, limitada à adequação legislativa local.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.