Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
- Advogado
- FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA (OAB 45260/RS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008564-69.2024.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Ante o não pagamento do débito, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC.
Remetam-se os autos à URCAJUD para inserção da ordem de bloqueio.
Decorrido o prazo e vindo o resultado da ordem:
1. Valor irrisório: se o valor bloqueado for irrisório, voltem os autos conclusos para desbloqueio.
2. Não encontrado valor: se o resultado da ordem for negativo, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora.
Não havendo resposta, arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação sem ônus à parte credora.
3. Valor bloqueado: se o resultado da ordem for positivo ou parcialmente positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis ou se há excesso no bloqueio (valor bloqueado a mais do que o débito do processo).
3.1. Opostos embargos à penhora, intime-se a parte credora para resposta, voltando os autos conclusos, no fim, para decisão.
3.2. Não havendo resposta, voltem os autos conclusos para desdobramento da ordem de bloqueio com transferência do montante a conta bancária judicial vinculada ao processo, visando à posterior expedição de alvará.
