CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008816-63.2025.8.21.0028/RS
EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGO NUNES DE MATOSADVOGADO(A): ARIADNE CARINE NUNES DE SOUZA (OAB RS114142)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento.
Retificado o valor da causa para R$ 8.031,61.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513 do CPC, para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pagando o valor devido acrescido das custas processuais, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, intime-se a parte autora para dizer acerca do recebimento do crédito, bem como para que, não tendo ocorrido o pagamento, apresente cálculo atualizado do valor devido, já acrescido da multa e dos honorários advocatícios, e indique bens à penhora.
Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Informada a admissão da execução no sistema, a fim de liberar a funcionalidade para a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, que poderá ser gerada pela própria parte exequente.