PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009166-32.2025.8.21.0002/RS
AUTOR: IRAM RIBEIRO GARCIAADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do recebimento da inicial e da gratuidade da justiça:
Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade da justiça, porquanto presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Fica a parte desde já advertida de que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este Juízo qualquer alteração substancial em suas condições financeiras.
Em acurada análise e consulta processual, constatei que a parte autora ajuizou outras ações nesta Comarca, almejando a declaração de nulidade do contrato objeto deste feito.
Destaco que esta situação - fracionamento deliberado e reiteração de pedidos que poderiam ter sido formulados num mesmo feito - tem sido comum no Estado, a merecer atenção do Poder Judiciário.
Presente o risco de julgamentos conflitantes, díspares ou contraditórios entre si na hipótese de julgamentos separados dos processos, configurado possível abuso do direito de acesso à jurisdição, casos tal como o dos autos comportam determinação de reunião das referidas ações não literalmente conexas, por dependência (CPC, art. 55, §3º, c/c o art. 286, caput, inciso III).
Assim, entendo que a hipótese é de reunião das ações: a) face à dependência/conexão/continência, forte nos artigos 55, 56, 57, 58, todos do CPC, em especial para proporcionar o julgamento conjunto de ambas as ações, evitando-se, com isso, eventuais decisões conflitantes; e b) em virtude dos princípios da economicidade e da celeridade processual, não se justificando o fracionamento em inúmeras ações litígios que poderiam ser resolvidos em uma única ação.
Considerando que todos os processos tramitam nesta 2ª Vara Cível, não há que se falar em prevenção entre juízos distintos. A providência adequada é, pois, apenas a reunião dos feitos por dependência, para tramitação conjunta e julgamento uniforme, consoante art. 58 do CPC.
Determino, portanto, o apensamento dos processos nº 5009166-32.2025.8.21.0002, 5009168-02.2025.8.21.0002 e 5009164-62.2025.8.21.0002, todos em trâmite nesta 2ª Vara Cível.
2. Da audiência de conciliação:
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil)
3. Da Tutela de urgência:
Cuida-se da análise conjunta das ações nº 5009164-62.2025.8.21.0002, 5009166-32.2025.8.21.0002 e 5009168-02.2025.8.21.0002, ajuizadas por IRAN RIBEIRO GARCIA em face de BANCO PAN S.A.. As demandas apresentam conexão, pois tratam de supostas contratações fraudulentas de empréstimos consignados, descontos indevidos em benefício previdenciário e alegado uso indevido de dados pessoais do autor. Em todas as iniciais foram formulados pedidos de tutela de urgência, gratuidade e prioridade na tramitação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano.
Os documentos apresentados - especialmente extratos do INSS indicando averbações e descontos - revelam indícios da probabilidade do direito, diante da alegação de contratações não autorizadas e possível violação à LGPD (arts. 6º, 7º e 18).
Todavia, a medida requerida - exclusão imediata e integral dos dados pessoais dos sistemas do banco - possui caráter amplo e potencialmente irreversível, exigindo análise mais aprofundada e oitiva da parte ré. Ademais, podem existir obrigações legais de retenção de dados que impedem, em cognição sumária, provimento liminar dessa natureza.
Considerando que o réu ainda não foi citado, e ausente demonstração de perigo de dano atual que justifique intervenção drástica antes do contraditório, não se vislumbra, por ora, situação de urgência qualificada.
Assim, a tutela será reanalisada após a instrução ou diante de novos elementos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação futura.
4. Da citação e da contestação:
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pelo sistema E-proc, para, querendo, contestar.
Não oferecida contestação, no prazo legal, a parte requerida será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC).
5. Da réplica:
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
5.1 - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
5.2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
5.3 - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
6. Das provas:
Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas.
Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas.
Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica).
7. Saneamento:
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC).
8. Do julgamento antecipado:
Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.