Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JULIANA GARCIA DUARTE
- Advogado
- CHRISTIANO HUBER NETO (OAB 60333/RS)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009688-93.2025.8.21.0023/RSREQUERENTE: JULIANA GARCIA DUARTEADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de JULIANA GARCIA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS para DECLARAR o direito da parte autora, na matrícula n° 1421801, de gozar de 1/3 de sua jornada para atividades extraclasse, nos termos do § 4º, do Art. 2°, da Lei nº 11.738/08, quando em regência de classe, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 17.854,40, referente ao período de maio de 2020 a outubro de 2025, sem prejuízo das parcelas vincendas, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve a realização de atividade em sala de aula, sendo deduzidos os períodos de hora-atividade concedidos pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF2, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, mas que definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
