CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010185-64.2025.8.21.0005/RS
EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o recolhimento de custas pelo exequente nos termos da Lei n°15.109/2025.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do disposto no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 513 do Novo Código de Processo Civil.
Em se tratando de réu revel, intime-se por edital nos termos do artigo 513, IV. Prazo do edital: 20 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, acima referido, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento voluntário, deve o credor dizer sobre a forma de prosseguimento, podendo postular certidão para fins do artigo 517 e 782, §3º do CPC.
Caso a parte credora requeira penhora online, pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Defiro a intimação por telefone/WhatsApp, fulcro no disposto no art. 246, inc. V, do CPC, Lei 11.419/06 e Resolução n.º 354/2020 do CNJ.