PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010340-17.2025.8.21.5001/RS
AUTOR: MATEUS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte postulante.
2. Nos termos do que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, entendo que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, tampouco há risco de dano, razão pela qual indefiro os pedidos.
O caso dos autos, aparentemente, evidencia impossibilidade de uma satisfação imediata da pretensão inicial, posto que lhe falece requisito indispensável da demonstração da urgência através de uma prova robusta e inequívoca, sendo necessária dilação probatória.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, descabe a concessão desta, impondo-se o indeferimento da medida liminar postulada.
3. Cite-se para contestar, em 15 dias, querendo, sob pena de revelia, a ser decretada após a realização dos atos processuais abaixo, mediante certidão de transcurso do prazo. Sendo expedido mandado, este deverá ser cumprido por oficial de justiça, inclusive pelo meio telefônico/WhatsApp.
Caso cumprimento seja realizado por meio telefônico/WhatsApp, deve o oficial de justiça certificar o endereço da parte na certidão de cumprimento de mandado.