Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
- Advogados
- DIEGO LOPES DE ABREU (OAB 100310/RS), CLAUDIA FERNANDES PERES (OAB 106530/RS)
MONITÓRIA Nº 5010785-64.2026.8.21.0033/RS
AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se carta AR de citação para cumprimento da obrigação, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no percentual de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou para, querendo, o réu oferecer embargos monitórios.
No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte autora (importando renúncia ao direito de opor embargos à ação monitória), e depositando 30% do valor do crédito, acrescido de custas e honorários, a parte ré poderá requerer o parcelamento do restante do valor, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (inteligência dos artigos 701, § 5º e 916, ambos do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, nos termos do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para se manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos.
Com a manifestação da parte autora, faça-se conclusão dos autos para análise, ficando a parte ré ciente de que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte autora seu levantamento.
Deferida a proposta, a parte autora levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos.
Não realizado o pagamento de qualquer das prestações, haverá o vencimento das subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Efetuado o pagamento, voltem para extinção, hipótese em que haverá para a parte ré isenção de custas, consoante dispõe o artigo 701, §1°, do CPC.
Não efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem apresentação de embargos, ficará constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como cumprimento de sentença.
