PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011663-10.2025.8.21.0005/RS
AUTOR: LUIZ MIGUEL KULMAN IFRANADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA:
Trata-se de demanda em que postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, na qual alega abuso por parte da instituição financeira, diante de taxas de juros extravagantes, a determinação de que o réu se abstenha de incluir, ou retire, caso já tenha inscrito, o nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, e se abstenha de ajuizar ação de execução, descaracterizando-se a mora, até a decisão final da presente ação.
Pois bem!
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196):
(...)
A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.
No caso, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, não merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, pois ausente, neste momento, o juízo de probabilidade.
Ademais, na espécie, não trouxe a parte autora elementos probatórios que pudessem dar evidente amparo às suas alegações, o que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Dessa forma, não verifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que a questão em debate é controvertida e merece ser melhor esclarecida, com ampla produção probatória.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
DO PROSSEGUIMENTO:
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Dispensada a citação da parte ré, tendo em vista seu comparecimento espontâneo nos autos, com fulcro no artigo 239, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise das preliminares de contestação.