Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, IEDA DE LOURDES RIETH JENDRZYCZKOWSKI
- Advogados
- ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB 97526/RS), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), CAROLINE ANDRESA FELL DONATTO (OAB 121901/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011663-40.2026.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: IEDA DE LOURDES RIETH JENDRZYCZKOWSKIADVOGADO(A): ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526)ADVOGADO(A): CAROLINE ANDRESA FELL DONATTO (OAB RS121901)EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento.
Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Diligências legais.
