Apelação Cível Nº 5011663-64.2025.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DUROAPELANTE: EVA MARIA VALANDRO (TERCEIRO INTERESSADO)ADVOGADO(A): SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DILLENBURG SAINT PIERRE (OAB RS047453)APELANTE: PAULO VALANDRO (TERCEIRO INTERESSADO)ADVOGADO(A): SABRINA VALANDRO DA SILVEIRA (OAB SP539167)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DILLENBURG SAINT PIERRE (OAB RS047453)APELADO: DEIVID RODRIGO VALANDRO PASCHOAL (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MALUHY (OAB RS046612)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808)APELADO: EDA ANA VALANDRO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO MALUHY (OAB RS046612)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM.
As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões.
Precedentes do TJRS e do STJ.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO.
A discussão a respeito da alegação de prejudicialidade externa, ante a existência de ação de nulidade de testamento, já foi objeto de decisão, sem a interposição de recurso no momento oportuno, afigurando-se descabido novo exame judicial, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, que estabelece ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
DESTITUIÇÃO DO TESTAMENTEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de questão não submetida ao juízo a quo, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.
Precedentes do TJRS.
Apelação não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAULO V. e EVA MARIA V. interpõem apelação cível em face da sentença proferida nos autos da "Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento" movida por DEIVID RODRIGO V. P., assim lançada (evento 28, SENT1):
Não havendo vício externo que torne o testamento público de EDA ANA V. (evento 22.2) suspeito de nulidade ou falsidade, sendo atendidas as formalidades do artigo 1.864 do Código Civil, e diante da manifestação favorável do Ministério Público (25.1), determino seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do artigo 736 do CPC.
Nomeio testamenteira DEIVID RODRIGO V. P..
Expeça-se o termo de compromisso e a respectiva certidão de registro.
Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 11.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa.
Em suas razões, alegam, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, pois em trâmite ação de nulidade de testamento (Processo nº 5002388-91.2025.8.21.6001). Aduzem que não se pode dar prosseguimento ao cumprimento de um testamento, investindo um testamenteiro com amplos poderes de gestão, quando a própria validade do documento está sendo questionada judicialmente em ação própria, já em curso.
Sustentam que o apelado foi nomeado testamenteiro, mas ele é, simultaneamente, o réu na Ação de Nulidade do Testamento. A presença de um 'conflito de interesses' explícito é causa autônoma e suficiente para a destituição ou não nomeação para o encargo fiduciário.
Requerem a suspensão do procedimento de cumprimento de testamento até o trânsito em julgado da Ação de Nulidade de Testamento (Processo nº 5002388-91.2025.8.21.6001); a imediata remoção/destituição do Sr. Deivid R. V. P. do cargo de testamenteiro, face ao intransponível conflito de interesses, à litigiosidade instaurada e à sua condição de réu na ação anulatória, impedindo-o de administrar o espólio e de fazer jus a qualquer prêmio de vintena; a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pedem a gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento, bem como pela condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece ser conhecida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Inicialmente, considerando que se trata de ação de jurisdição voluntária, tendo o Juízo a quo consignado na sentença que as despesas processuais serão arcadas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes exclusivamente para os fins deste recurso.
Consigno que as contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merecem ser conhecidos os pedidos deduzidos em contrarrazões quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários,
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS e do STJ. (...) Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50215703920218210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Hipótese em que a prova produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o demandado/apelado e a autora/apelante, tratando-se de relação com contornos de simples namoro. A coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável. Em outras palavras, pode haver união estável sem coabitação, assim como pode haver coabitação sem união estável. Precedentes do TJRS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA, E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. PRECLUSÃO. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50002476020188210047, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 01-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a parte recorrente, não demonstrou a necessidade do benefício, não vindo aos autos nenhuma prova documental neste sentido, resumindo-se à declaração de hipossuficiência financeira e consulta de restituição de imposto de renda, cujo resultado se deu no sentido da "ausência de informação sobre o exercício apontado." Dessa forma, ausente demonstração dos pressupostos para o deferimento da benesse. Precedentes do TJRS. (...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. PRECLUSÃO. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão. Ademais, fixados os honorários advocatícios em patamar adequado para remunerar os patronos da parte vencedora, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (...) Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50015068020188210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-07-2024)
De igual sorte:
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes.
3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução.
4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO. RAZÕES DA SENTENÇA SUBSTITUÍDAS PELAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO RECORRIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS PAULISTAS N.os 4.819/58 E 200/74. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Os fundamentos da sentença relativos à prescrição do fundo de direito não subsistiram, sendo substituídos pelas razões constantes do acórdão recorrido e, nessas condições, sendo o recurso especial limitado à impugnação dos fundamentos desse último pronunciamento judicial, resta evidente que houve anuência quanto à conclusão relativa à prescrição.
2. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante o princípio da non reformatio in pejus e o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
3. O tempo de serviço efetivo prestado pelos empregados admitidos até a data da vigência da Lei Estadual n.º 200/74 não acarreta prejuízos à percepção integral da complementação da aposentadoria, uma vez que a Lei não prevê a proporcionalidade do benefício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1239523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010)
Feitas tais ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.
O Juízo a quo, considerando inexistente vício externo no testamento, determinou seu registro, arquivamento e cumprimento, em sentença assim lançada:
Não havendo vício externo que torne o testamento público de EDA ANA V. (evento 22.2) suspeito de nulidade ou falsidade, sendo atendidas as formalidades do artigo 1.864 do Código Civil, e diante da manifestação favorável do Ministério Público (25.1), determino seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do artigo 736 do CPC.
Nomeio testamenteira DEIVID RODRIGO V. P..
Expeça-se o termo de compromisso e a respectiva certidão de registro.
Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 11.
Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa.
Pretende a parte apelante o reconhecimento de prejudicialidade externa, pois em trâmite ação de nulidade de testamento (Processo nº 5002388-91.2025.8.21.6001), requerendo a suspensão do procedimento de cumprimento de testamento até o trânsito em julgado da Ação de Nulidade de Testamento.
Não merece conhecimento a pretensão, uma vez que operada a preclusão, tendo em vista que a questão foi decidida pelo Julgador de origem na decisão lançada no evento 18, DESPADEC1, sem a interposição de recurso pela parte no momento oportuno.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RESSARCIMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do pedido de correção monetária pelo IPCA do valor a ser ressarcido pela quitaçãodo débito condominial referente ao período compreendido entre janeiro de 2018 e junho de2021, uma vez que não foi analisado na decisão agravada, tratando-se de inovação recursal, oque é inadmissível, sob pena de supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico.Precedente do TJRS. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. ANTES DA PARTILHA. ART.642 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS EM DEPÓSITO JUDICIALPARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Dispõe o artigo 642do Código de Processo Civil que as dívidas do falecido e do espólio devem ser quitadas antesda partilha. Hipótese em que, após averbada a penhora no rosto dos autos para garantia dodébito, sobreveio quantia em depósito judicial suficiente para saldar a dívida do espólio,impondo-se a manutenção da decisão que determinou a transferência do valor para o Juízo daexecução, ressaltando que eventual impugnação ao cálculo deve ser formulada no processo deexecução. Precedentes do TJRS. DESPESAS DO IMÓVEL INVENTARIADO. USO EXCLUSIVO PELO INVENTARIANTE. DEDUÇÃO DE QUINHÃO. QUESTÃO JÁDECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. A discussão a respeito do desconto do quinhão doherdeiro trazida pela agravante, em razão dos valores pagos pelo espólio em decorrência detais despesas, já foi objeto de decisão nos autos do inventário, afigurando-se descabido novoexame judicial, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, que estabeleceser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito seoperou a preclusão". Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nesta, desprovido.(TJRS, Nº 5134754-07.2025.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Desembargador CARLOSEDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2025)
Ademais, houve o correto indeferimento porque o presente procedimento de jurisdição voluntária limita-se à verificação da ocorrência de eventual vício externo no testamento, para, estando regular, determinar-se o respectivo registro.
As questões relativas sobre eventual anulabilidade do testamento devem ser objeto da ação anulatória intentada, não sendo caso de suspensão do presente procedimento, inexistente prejudicialidade externa entre o presente procedimento e a ação anulatória.
Outrossim, da mesma forma, não se conhece do pleito relativo à "remoção/destituição do Sr. Deivid R. V. P. do cargo de testamenteiro, face ao intransponível conflito de interesses, à litigiosidade instaurada e à sua condição de réu na ação anulatória, impedindo-o de administrar o espólio e de fazer jus a qualquer prêmio de vintena", pois se trata de inovação em sede recursal, não tendo sido questão levada ao conhecimento do Julgador a quo, não constando nas razões da decisão recorrida, o que impede a primeira análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido que não foi levado ao conhecimento do Juízo do 1º Grau, tratando-se de inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS, Nº 5166094-66.2025.8.21.7000, 7ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2025)
Por esses fundamentos, não conheço do apelo.
Intimem-se.