RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRAAPELADO: ADRIANA TRINDADE RODRIGUES (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".
2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.
4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente.
5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em face da sentença de evento 42, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra ADRIANA TRINDADE RODRIGUES, por ausência de interesse de agir, com fulcro nos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça.
A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais (evento 46), sustenta a nulidade da sentença em razão de ter sido proferida por meio de "produção em lote", desconsiderando as particularidades de cada execução. Refere que essa ausência de individualização viola os princípios da motivação adequada (artigo 93, IX, Constituição Federal), do dever de fundamentação (artigos 11 e 489, §1º, Código de Processo Civil), da não surpresa (artigo 10, Código de Processo Civil), bem como, da segurança jurídica. Argumenta a existência de erro na interpretação e aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pondera que a falta de um resultado positivo imediato ou a demora em localizar a Executada não pode ser confundida com ausência de interesse de agir, ou mesmo com inércia do ente público. Destacar a existência de legislação municipal em Cachoeira do Sul que, de forma específica, confere o balizamento para a cobrança judicial. Aduz que o débito cobrado não pode ser classificado como de "baixo valor" que justifique a extinção por ausência de interesse de agir ou anti-economicidade, pois excede substancialmente o limite que a própria municipalidade definiu como mínimo para justificar a cobrança judicial na época da lei (Lei 3.705/2006). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a extinção do feito, reconhecendo o manifesto interesse de agir do Município.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, subiram os autos à consideração desta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada em 05/12/2023, pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas (evento 1, CDA3).
Na origem, o juízo singular julgou extinto o feito, sem análise de mérito por ausência dos pressupostos para o prosseguimento da ação, nos moldes da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois caracterizada a ausência do interesse de agir.
De início, no que pertine à alegada nulidade da sentença em razão da produção em lote das sentenças e à insuficiência de análise do caso concreto, em violação aos princípios da motivação adequada (art. 93, IX, Constituição Federal), do dever de fundamentação (arts. 11 e 489, §1º, Código de Processo Civil), da não surpresa (art. 10, Código de Processo Civil), bem como da segurança jurídica, oportuno tecer algumas considerações.
A nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com a causa; emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ou se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles.
No caso em apreço, a sentença, ainda que possa compartilhar sua estrutura redacional com outras, não se enquadra em tais hipóteses de nulidade. O magistrado de primeiro grau não se limitou a uma declaração abstrata de falta de interesse de agir. Pelo contrário, sua conclusão foi ancorada em premissas fáticas objetivas extraídas diretamente dos autos: (i) o valor da execução, classificado como baixo segundo os parâmetros de racionalização judicial; (ii) o lapso temporal de tramitação do feito sem movimentação útil, indicativo da baixa probabilidade de êxito; e (iii) a inércia do próprio exequente em responder à intimação para demonstrar a viabilidade do prosseguimento do feito
Nesse viés, o que se tem não é uma decisão desvinculada da realidade dos autos, mas uma decisão que aplica uma tese jurídica a um conjunto de fatos que se amoldam a ela. A análise individualizada, portanto, existiu, e consistiu justamente na verificação da presença desses pressupostos fáticos no caso sob julgamento.
Assim, afasto a preliminar de nulidade e passo à análise acerca da extinção da execução fiscal de reduzido valor em razão da ausência do interesse de agir.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de que é admissível a extinção das execuções fiscais de reduzido valor, desde que observados alguns requisitos, conforme se extrai:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Em complementação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Em observância a tais parâmetros e considerando a necessidade de que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", consolidou-se o entendimento de que o conceito de baixo valor deve observar a quantia estabelecida pelo respectivo ente federado, em sua legislação local, para a dispensa da cobrança judicial da dívida ativa.
Desse modo, a verificação do interesse de agir do ente público credor para fins de adequação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observava o disposto na lei municipal. Caso inexistente, utilizava-se, como parâmetro, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Ocorre que, recentemente, em virtude do julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607, publicado em 30-09-2025), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
No inteiro teor do acórdão, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, refere que
(...) o Tema 1.184/RG afirmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, fixou os parâmetros para aferição da falta de interesse de agir à luz do princípio da eficiência. Trata-se de ato relacionado ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltado à concretização do princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal. A jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais. (...)
Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. (...)
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (grifos nossos)
Nesse viés, a tese firmada dirimiu quaisquer controvérsias acerca da competência dos entes federados. Restou, assim, afastada qualquer dúvida quanto à aplicabilidade dos requisitos previstos na Resolução, ainda que exista legislação local sobre a matéria.
À luz desses parâmetros, tem-se que deve ser extinta a execução fiscal "de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Em síntese, a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando ausente qualquer diligência útil por período superior a um ano, não configura afronta à competência legislativa do ente federado para fixar o que considera crédito de pequeno valor. Isso porque esse critério atua como requisito de legitimidade para o ajuizamento da execução (ligado ao interesse de agir) e não como impedimento para que o feito seja extinto quando seu prosseguimento se mostra inócuo e desprovido de qualquer efetividade.
De forma objetiva e clara, a desembargadora Mylene Maria Michel, quando do julgamento do processo n. 5006885-35.2021.8.21.0070/RS, sistematiza que:
Em suma, as seguintes premissas devem ser analisadas pelo julgador no momento da aplicação das normas e precedentes acima referidos:
(i) Nos termos da tese firmada no Tema 1.428 da repercussão geral, as providências administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547 configuram o interesse de agir dos entes públicos nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas após o julgamento do Tema 1.184, impondo-se ao exequente o dever de demonstrá-las no ato do ajuizamento da demanda;
(ii) Após a intimação da Fazenda Pública, inclusive para os efeitos previstos no art. 1º, § 5º, da mencionada Resolução, impõe-se a extinção das execuções fiscais cujo valor seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, entendida esta como a efetivação da citação do executado ou a localização de bens passíveis de penhora.1
Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta Vigésima Segunda Câmara:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Alegrete contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando que o valor executado é inferior ao mínimo estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 63/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".2. A Resolução 547/2024-CNJ, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. No caso concreto, embora o devedor tenha sido devidamente citado há mais de dois anos, o credor não indicou bens penhoráveis, inexistiu qualquer tratativa objetivando a satisfação da dívida e os impulsos processuais foram irrelevantes, consubstanciando meros andamentos de praxe.4. A penhora online foi requerida apenas quando já transcorrido quase um ano e meio da citação por carta AR do devedor, evidenciando a inércia que culminou na ausência de movimentação processual útil por mais de um ano.5. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo STF e pelo CNJ para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação ineficiente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50101456220238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 17-01-2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial. 5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, se constata a movimentação útil do processo, com regular impulsionamento pelo exequente, não se justificando a extinção do feito.6. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas no item 2 da tese do Tema 1184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, aplicam-se apenas às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do precedente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50068853520218210070, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026)
No caso em exame, não obstante a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município requereu diligências que poderiam ser exitosas no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução.
Isso porque, na espécie, o Município requereu o prosseguimento da execução, com a realização de busca patrimonial no sistema SNIPER (evento 33, PET1).
O juízo singular, contudo, antes mesmo de apreciar o pedido, intimou o exequente para que se manifestasse acerca do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e, na sequência, proferiu sentença de extinção do feito, sem que tivesse sido apreciado o pedido da diligência constritiva.
Assim, não há que se falar em ausência de movimentações úteis perpetradas pela Fazenda Pública, vez que pendente de apreciação o pedido de busca patrimonial mediante o sistema SNIPER.
Com essas considerações, merece reforma a decisão hostilizada, de modo a afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de desconstituir a sentença prolatada e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
Intime-se.
Diligências legais.
1. Apelação Cível, Nº 50068853520218210070, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-01-2026